RECURSO DO MOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Processo nº 093/2009
MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO
RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA
Ínclito relator,
O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.
Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.
Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
(…)
§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.
A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.
Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:
I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.
II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.
III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.
Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.
Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.
Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:
Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
PENA: eliminação
Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.
Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.
Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.
Willians Dourado Costa
OAB/MA 4995