Conteúdo publicado nas redes sociais pode ser usado pela Justiça na hora de fixar o valor da pensão alimentícia. Postagens de carros, viagens, festas, imóveis e outros bens que mostram o padrão de vida dos requeridos são provas de que eles podem arcar com o pagamento da verba alimentar.
Em consulta à rede social (facebook) de um comerciante local, a juíza da 4ª Vara da Família de São Luís, Maria Francisca Gualberto de Galiza, comprovou as afirmações da requerente, na ação de alimentos, de que o ex-marido tem recursos financeiros para manter o filho do casal e determinou que o requerido pague por mês o equivalente a 50% do salário mínimo de verba alimentar à criança. O pai não compareceu à audiência de conciliação nesta terça-feira (10), no Fórum Des. Sarney Costa, e foi julgado à revelia. A ação tramita em segredo de justiça.
Segundo a juíza, a mãe da criança afirmou que o ex-marido é proprietário de estabelecimento comercial e outros investimentos em São Luís e pediu que fosse feita uma pesquisa na página dele no facebook para comprovar seu padrão de vida. Na decisão, a magistrada diz que a consulta na rede social do requerido na internet comprovou as afirmações da requerente de que o demandado ostenta movimentada vida social, podendo arcar com o pagamento da verba alimentar do filho.
No facebook dele, conforme a magistrada, há fotos comprovando a propriedade do estabelecimento comercial, fotografias de viagens, carros e de sua movimentada vida noturna.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu tutela antecipada, para pagamento de pensão alimentícia provisória – até julgamento do mérito – no valor de três salários mínimos, à menor, filha da comerciária Luzivânia Brito, que morreu em razão de traumas, dias depois de um acidente no parque de diversões Golden Park, em São Luís, fato que aconteceu no dia 14 de setembro de 2015.
Luzivânia morreu no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), uma semana depois de ter sido arremessada por um brinquedo conhecido como polvo, onde brincava juntamente com sua filha. A empresa ficará responsável pelo pagamento da pensão até o julgamento definitivo do processo.
O entendimento dos desembargadores José de Ribamar Castro (relator), Raimundo Barros e Ricardo Duailibe foi de que estavam presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, reformando a sentença de primeira instância.
O marido da vítima havia ajuizado, em favor da filha menor, o recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando que a garota dependia unicamente da renda da mãe para que fosse mantida e, que a antecipação da pensão era imperiosa, sob pena de que a criança passasse por dificuldades.
O apelante reforçou o argumento, ressaltando que a responsabilidade da empresa se mostra patente em permitir o funcionamento inadequado de equipamento destinado à diversão.