Por Edilázio Júnior
O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, por meio do Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019, foi qualificado e incluído no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI “para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão”.
Desde então, tem se tornado o centro de discussão de analistas ambientais, militantes dos mais diversos setores e da classe política.
Importante observar, nos termos da legislação ambiental, que todos os deveres relacionados à preservação desse bioma deverão ser rigorosamente respeitados, considerando que o decreto prevê exclusivamente a “concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão”. Não há, portanto, violação ou restrição de acesso ao parque, tão pouco a permissão para a exploração degradante dos recursos naturais existentes.
Há, deste modo, no senso comum, muita confusão no que diz respeito às diferenças entre concessão e privatização. Na privatização, ocorre uma venda definitiva de bens e exploração de serviços públicos, como ocorreu com o sistema de telefonia do país, enquanto a concessão está focada na transferência temporária do direito de exploração do serviço ou bem público.
O que ocorrerá com os Lençóis Maranhenses será o processo de concessão no qual o governo transfere, temporariamente, “serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão” do parque. Isso está de acordo com o artigo 23 da Lei das Concessões (Lei nº 8.987, de 1995) no qual estabelece cláusulas essenciais do contrato de concessão, instituindo, entre outras medidas, o prazo da concessão, as condições de prestação do serviço, o preço do serviço e os critérios de reajuste e revisão das tarifas.
Afirmar que há um processo de privatização dos Lençóis em curso, portanto, trata-se de ignorância, ou má-fé. Usar palanque político com o discurso de privatização, é rasteiro e tem apenas um objetivo: confundir a opinião pública e tentar promover-se às escoras de um argumento sabidamente falso e insustentável.
O artigo 175 da Constituição Federal prevê, por exemplo, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”, de modo que o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019, respeita rigorosamente a Constituição.
Como na concessão não ocorre a transferência definitiva do bem público e o Governo Federal poderá, nos termos do contrato, revogar a concessão se a empresa não cumprir com suas obrigações, retomando a gestão do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.
A concessão do parque será um agregador ao turismo da região, qualificando os serviços ofertados aos turistas, por meio da melhoria e da ampliação dos serviços de transporte interno no parque, alimentação, hospedagem e opções de aventura e venda de produtos com a marca da unidade. Essas atividades são fontes de receitas das unidades de conservação dos parques nacionais da Tijuca (RJ), de Fernando de Noronha (PE) e do Iguaçu (PR), colecionadores de recordes de público ano após ano.
Portanto, o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, como consta no Decreto Presidencial, na Lei das Concessões Públicas, na Legislação Ambiental e na Constituição Federal, continuará pertencendo ao povo maranhense.