Venda com cartão furtado gera indenização

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JamilGedeon

Uma loja de um shopping de São Luís, que efetivou venda com valor debitado em cartão de crédito furtado de um aposentado, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4.380,00 – por danos materiais e morais – pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, no julgamento manteve sentença da 11ª Vara Cível, assinada pelo juiz titular Raimundo Ferreira Neto.

Na realização da venda, o estabelecimento comercial não exigiu documento de identificação do comprador, cujo ato criminoso só foi constatado quando o aposentado foi ao banco para trocar o cartão de crédito, sendo informado, na ocasião, de um débito em seu nome no valor de R$ 2.380,00.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a loja alegou que não houve configuração de responsabilidade civil. Além de solicitar a responsabilização da instituição financeira emissora do cartão de crédito, afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do aposentado, que permitiu o acesso de terceiros ao documento e a sua senha bancária.

O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que apontou várias falhas da loja na efetivação da venda. “Os erros ficaram evidentes, sendo patente o dever de indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando se leva em consideração que a relação travada é de consumo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator.

Quanto à culpa atribuída à instituição bancária que fez a emissão do cartão de crédito, o magistrado considerou ausente qualquer conduta capaz de configurar responsabilidade civil da mesma, tendo em vista que os transtornos ocasionados pelo uso do cartão de crédito por terceiro decorreram de conduta da loja na realização da venda.

Foto: Divulgação/ TJMA

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Dano moral

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JamilGedeonO Supermercado Mateus foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um cliente que sofreu constrangimento nas dependências de uma das lojas instaladas da empresa no município de Imperatriz, onde um funcionário zombou de sua orientação sexual.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que considerou as provas produzidas na instrução do processo suficientespara evidenciar o tratamento discriminatório dispensado ao cliente.

O Supermercado alegou que não existiu constrangimento, pois só houve comentários a respeito do estado emocional do cliente. A defesa também citou que não ocorreu lesão à imagem do consumidor, diante da grande exposição de informações sobre o cliente nos seus perfis das redes sociais.

O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, apontou que testemunhas foram unânimes em afirmar que ouviram o comentário discriminatório do funcionário do Supermercado Mateus, como também presenciaram o abalo emocional da vítima. Para o magistrado, os depoimentos elucidativos e confirmaram as afirmações do cliente.

Gedeon enfatizou que o dano moral foi caracterizado por ofensas que atingem intimamente a personalidade do ofendido, tornando os xingamentos e o desrespeito a individualidade da vítima suficientes para configurar o dano.

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Intervenção em São Benedito do Rio Preto

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JamilGedeon

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma representação para intervenção do Estado no município de São Benedito do Rio Preto, em razão de descumprimento de ordem judicial. A decisão, por unanimidade, é para fazer a administração municipal nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de 2007 e declarar nulas as contratações precárias até então realizadas.

O desembargador Jamil Gedeon (relator) determinou o encaminhamento dos autos à presidente do TJMA, desembargadora Cleonice Freire, a quem compete comunicar o teor da decisão à governadora do Estado, requisitando-lhe a expedição do decreto de intervenção. A determinação é com fim específico e não afasta o prefeito do cargo.

A representação ajuizada pelo Ministério Público estadual sustentou que, apesar do trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso), o município deixou de cumprir a sentença, embora tenha sido intimado reiteradas vezes. Disse não haver prova da exoneração dos servidores contratados precariamente.

Segundo os autos, o município foi notificado, mas não removeu a causa do pedido de intervenção, nem tampouco prestou informações. O relator disse que os termos de nomeação e posse juntados aos autos pelo município não provam o cumprimento integral da sentença, na medida em que somente alguns dos aprovados dentro das vagas foram efetivamente nomeados e, ainda assim, sem observar a ordem de classificação.

Jamil Gedeon ressaltou que, além de não haver exonerado os servidores contratados precariamente, havia a notícia de que mais dois foram contratados irregularmente alguns meses antes das eleições de 2012. Enfatizou que a atual administração, ao que tudo indica, continua com o firme propósito de retardar o cumprimento da sentença.

O magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudência do próprio TJMA e disse não haver alternativa senão deferir o pedido de intervenção. Este também foi o entendimento dos demais desembargadores e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº 0367082012)

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Suspensa cobrança da taxa de turismo em Barreirinhas

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JamilGedeonOs desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acolheram pedido do Ministério Público Estadual (MP) e suspenderam a cobrança de taxa aos turistas que visitam o município de Barreirinhas, um dos destinos turísticos mais visitados do Estado por abrigar os Lençóis Maranhenses. A decisãotem caráter cautelar e suspende a taxa até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que trata da questão.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de 2º grau (Procuradoria Geral de Justiça) contra os artigos 11 da Lei n° 654, de 2 de janeiro de 2007 (que instituiu a taxa municipal de turismo) e 40 a 44 do Decreto n° 34, de 22 de dezembro de 2010 – que regulamentou o recolhimento do tributo.

O MP pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando que a taxa, incidente sobre a hospedagem de pessoas físicas a partir de 16 anos ou pessoas jurídicas, em estabelecimentos que tenham por objetivo a hospedagem, violaria diversos princípios e normas constitucionais, acarretando um enriquecimento indevido por parte do município por valores recolhidos irregularmente.

O prefeito de Barreirinhas impugnou o pedido, argumentando que o turismo não possui recursos permanentes para investimentos, sendo o objetivo da taxa a preservação da biodiversidade e dos aspectos naturais; a construção da Casa do Turista, que fornece informações aos visitantes; confecção de materiais impressos de orientação e manutenção das estradas e pontes que dão acesso ao Parque Nacional dos Lençóis.

O relator da Adin, desembargador Jamil de Miranda Gedeon, concordou com as alegações do MP de que a cobrança por meio de taxa fere diversos dispositivos constitucionais, uma vez que somente poderia ser exigida mediante a prestação ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, passíveis de utilização individual por cada usuário. No caso, os serviços informados pelo prefeito teriam caráter genérico, podendo ser desfrutados tanto por turistas como não turistas ou habitantes do município.

Gedeon também destacou a ofensa ao princípio da não limitação do tráfego de pessoas, que tem por finalidade evitar a criação de tributos que impeçam a livre locomoção de pessoas dentro do território nacional.

“É notório que o município de Barreirinhas é um dos mais visitados, ou o mais, por turistas do Brasil e do mundo, e a exigência da taxa de turismo até final julgamento da presente ação poderá, sem dúvidas, causar sérios prejuízos à ordem constitucional”, justificou o magistrado para suspender a eficácia dos referidos artigos de leis municipais.

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