Moto vai ao STJD contra decisão do TJD-MA

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RECURSO DO MOTO CLUB PARA O STJD CONTRA A DECISÃO DO TJD/MA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO.

PROCESSO Nº 093/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O STJD

MOTO CLUB DE SÃO LUÍS, recorrente nos autos do processo acima mencionado, por seu advogado in fine assinado, inconformado com a r. decisão deste Colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVO, a qual conheceu e não deu provimento ao seu RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto contra a decisão da 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR, mantendo a decisão recorrida, vem interpor o presente RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, conforme lhe faculta os arts. 136 e seguintes do CBJD, juntando o comprovante de pagamento de custas anexado, para o que requer que Vossa Excelência o receba e determine o seu prosseguimento, remetendo-o, oportunamente, ao tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.
AGUARDA DEFERIMENTO.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2010.
WILLIANS DOURADO COSTA
OAB/MA 4995
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA.

REZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Recorrente: MOTO CLUB DE SÃO LUÍS
Advogado: DR. WILLIANS DOURADO COSTA
Recorrido: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO
Procurador: DR. EZEQUIAS SOUSA CARVALHO.

Colendo Tribunal,

Trata o presente recurso interposto pelo recorrente Moto Club de São Luís contra a decisão do TJD/MA que conheceu e negou provimento do recurso voluntario que interpôs contra a decisão da 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA, processo nº 093/2009.
Com as devidas vênias, não pode ser mantida a decisão do TJD/MA, pelos seguintes fatos e fundamentos:

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Preliminarmente, com fundamento no art. 147-A do CBJD, requer-se que seja concedido efeito suspensivo nas decisões recorridas, uma vez que a mantenças das mesmas pode causar danos irreparáveis para os clubes, jogadores, árbitros e dirigentes partes do presente processo.

DOS FATOS

Após uma reunião do Conselho Arbitral todos os clubes filiados na FMF, Sampaio Correa, Moto Club, Maranhão, São José, IAPE, Bacabal, JV Lideral, Imperatriz, Itinga e Nacional, por unanimidade, votaram que Moto Club, rebaixado da Série A de 2009, disputassem a Série B de 2009, como faz prova a Ata da Reunião inclusa ás fls. 245.

Nesta condição legal, o Moto Club participou da Série B de 2009 com as equipes do Santa Quitéria, Viana e Chapadinha, que estava sendo disputada, em dois turnos, que garantia duas vagas para Série A de 2010, reservadas para o campeão e o vice da competição, previstas no Regulamento da Série B de 2009 incluso às fls. 20/28.

O Santa Quitéria conquistou o 1º turno, garantindo, logo, uma das duas vagas para Série A de 2010.

Na última rodada do 2º turno, o recorrente Moto e Viana disputavam o título do turno empatados em números de pontos ganhos, assim, a decisão seria por saldo de gols. O Moto Club jogava com o Santa Quitéria em São Luís/MA (capital) e o Viana jogava com o Chapadinha na cidade de Viana/MA (interior).

Aconteceu que, na cidade Viana/MA, no intervalo do 2º tempo, Viana e Chapadinha atrasaram 30 minutos o reinício da partida, que, reiniciada, aos 71 minutos, Chapadinha e Viana souberam que o Moto estava classificado por saldo de gols, por ganhar de 5 a 2 do Santa Quitéria, quando, então, Chapadinha e Viana resolveram armar par cima do Moto. Faltando apenas 9 minutos para o final da partida, em tremenda escuridão, já que o Estádio de Viana não tem iluminação, os jogadores do Chapadinha deixaram os jogadores do Viana marcarem 9 gols, um gol atrás do outro, um gol por minuto, resultado da partida Viana 11 x 0 Chapadinha. Detalhe que no primeiro turno Chapadinha e Viana empataram em 0 X 0.

A partida Viana 11 x 0 seguiu uma receita da mais ingênua armação do futebol brasileiro. No intervalo, o providenciado atraso para saber do resultado da outra partida entre Moto x Santa Quitéria, quando chegou a notícia de que o Moto Club ganhava o Santa Quitéria por 5 x 2, o inexplicável aconteceu! Os jogadores do Chapadinha começaram a andar em campo. O Viana, que vencia por 2 X 0 até os 71 minutos fez 9 gols nos 9 minutos finais, como se pode ver nas imagens gravadas nos DVDs inclusos aos autos do processo.

Com este placar elástico, 11 x 0, o Viana assegurou a liderança da competição, com 6 pontos e 11 gols de saldo. O Moto fez o mesmo número de pontos, mas teve um saldo de apenas dois gols. Isso foi noticiado em sites do mundo inteiro.

Essa vergonha internacional ocasionou a intervenção da Justiça Desportiva Maranhense na apuração da imoralidade através da instauração do processo nº 093/2009, distribuído e julgado pela 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA.

O Moto, Chapadinha, Viana e Santa Quitéria, e todos os seus jogadores que participaram das partidas Moto 5 X 2 Santa Quitéria, e Viana 11 X 0 Chapadinha, e ainda, o árbitro Edilson Santiago da partida Viana 11 X 0 Chapadinha, foram processados através da denúncia de fls. 222/229.

A 2º Comissão Disciplinar do TJD/MA julgou o fato decidindo absolver os jogadores do Moto, Santa Quitéria e Viana; condenar o Moto Club desconsiderando todas suas partidas na Série B de 2009, por entender ter participado sem critério técnico exigido no art. 10, §4º da Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor); condenou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275 do CBJD; condenou os jogadores do Chapadinhas com a pena de suspensão de 180 dias do art. 243 do CBJD, condenou arbitro Edilson Santiago com a pena de suspensão de 30 dias do art. 259 do CBJD; e absolveu o Viana que enfiou 11 X 0 no Chapadinha, no famoso escândalo internacional que ficou conhecido como Escândalo da Segundona, marcado pelo nove gols em nove minutos.

Inconformado, o Moto Clube interpôs recurso voluntário contra a decisão da 2ª Comissão Disciplinar para o TJD/MA, alegando o seguinte:

Preliminarmente, às fls. 441/443, argüiu a incompetência absoluta da Justiça Desportiva para aplicar penas previstas na Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), visto que, a competência de Justiça Desportiva é limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares definidas no CBJD, conforme determina o art. 50 da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé).

No mérito, o Moto Club combatendo a decisão da 2ª Comissão de Disciplinar do TJD/MA, que lhe condenou anulando as suas partidas na Série B de 2009 sob o fundamento de ter participado sem critério de índice técnico exigido no art. 10, §4º da Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), refutou a decisão a quo sob o fundamento que, no futebol maranhense, não existe nenhum critério de índice técnico para um clube participar da Série B, basta apenas requerer para a FMF, é quem tem a competência e legitimidade para deferir ou indeferir o pedido. Refutou ainda o Moto Club que tem direito adquirido, líquido e certo de participar da Série B porque foi rebaixado da Série A.

O Moto Club também refutou a omissão da 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA que puniu o Chapadinha com base na pena de eliminação do art. 275 (revogado pela Resolução do CNE nº 29/2009), e deixou de aplicar o parágrafo único deste artigo (hoje, do art. 243-A, Resolução do CNE nº 29/2009) que estabelece a nulidade da partida.

O recurso voluntário do Moto Club foi julgado pelo Pleno do TJD/MA sendo conhecido e negado provimento, mantendo-se, portanto, a decisão da 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA, e ainda, de forma ilegal, anulou a Série B de 2009, como se pode ver no r. acórdão incluso aos autos do processo.

Inconformado, desta vez, com a decisão do TJD/MA, o Moto Club recorre á prestação jurisdicional deste Excelso STJD requerendo que sejam reexaminadas as seguintes matérias prequestionadas no recurso voluntário interposto contra a decisão da 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA:

1ª) A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Desportiva para aplicar penas definidas na Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), visto que a competência da Justiça Desportiva é limitada para aplicar tão somente as penas previstas no CBJD, conforme interpretação correta que se faz no art. 50, da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé).

2ª) Que seja reexaminado que, no futebol maranhense, não existe indicação por critério técnico para um clube regularmente filiado na FMD participe da Série B, visto que só existem a Série A e Série B. Assim sendo, o Moto Club, rebaixado da Série A, tem o direito adquirido de participar da Série B. E o Moto Club participou da Série B após aprovação do Conselho Arbitral da FMF.

3ª) Que seja reexaminada a flagrante omissão da 2ª Comissão Disciplinar de punir o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275 (revogado pela Resolução do CNE nº 20/2009), e deixado, intencionalmente, de aplicar o parágrafo único deste artigo (hoje, do art. 243-A, Resolução do CNE nº 20/2009) que estabelece a nulidade da partida.

4ª) Que seja examinada a ilegalidade da decisão do TJD/MA de anular a Série B de 2009, visto que a FMF, organizadora da Série B de 2009, não foi chamada para o processo para exercer o “contraditório” e “ampla defesa”, princípios consagrados no art. 2º, incisos I e III, do CBJD. Assim sendo, tratando-se de matéria de ordem pública, o processo, ex oficio, deve ser declarado nulo, com fundamento no art. 53, parágrafo único do CBJD.

FACE O EXPOSTO, o Moto Club, o recorrente, espera, convicto, que o presente recurso seja conhecido e provido para:

I – Preliminarmente, seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Desportiva para aplicar penas previstas na Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), com fundamento no art. 50 da Lei nº 9.615/88 (Lei Pelé).

II – Preliminarmente, seja declarada a nulidade absoluta do processo pela inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 2º, I e III do CBJD), quando deixou de denunciar a FMF, organizadora da Série B de 2009, para se defender nos autos, com fundamento nos arts. 2º, I e III, e 53, parágrafo único do CBJD.

III – Absolver o Moto Club das penas do art. 10, §4º da Lei nº 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), uma vez que, no futebol maranhense, não existe indicação por critério técnico para um clube participar da Série B, basta que qualquer interessado, regularmente filiado na FMF, requeira sua inscrição na competição e o seu pedido seja deferido, no entanto, ressaltando-se que o recorrente participou da competição após aprovação do Conselho Arbitral, e ainda, que o recorrente foi rebaixado da Série A e, nesta condição legal, tem o direito adquirido de participar da Série B.

III – Aplicar a pena de nulidade da partida Viana 11 X 0 Chapadinha prevista no parágrafo único do art. 275 (hoje, do art. 243-A, pela Resolução do CNE nº 29/2009), que a 2ª Comissão Disciplinar do TJD/MA, intencionalmente, deixou de aplicá-lo ao punir o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275 do CBJD (revogado pela Resolução do CNE nº 29/2009).

IV – anular o processo e a decisão do TJD/MA que anulou a Série B de 2009, pelo fato da FMF, organizadora da competição, não foi chamada para se defender no do processo epigrafado para exercer o seu direito de “ampla defesa” e do “contraditório”, princípios consagrados no art. 2º, incisos I e III, do CBJD, com fulcro no art. 53, parágrafo único do CBJD.

Tudo por ser de DIREITO e de JUSTIÇA!

São Luís/MA, 04 de agosto de 2010.

WILLIANS DOURADO COSTA
OAB/MA 4995

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