Justiça condena Estado a realizar concurso para Funac

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A pedido da 11ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Fundamentais de São Luís, a Justiça condenou, em 2 de dezembro, o Estado do Maranhão a realizar, em um ano, concurso público para 261 cargos para o quadro da Fundação da Criança e do Adolescente (Funac).

A sentença, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, é resultado de Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada em setembro de 2018, pela promotora de justiça Márcia Lima Buhatem.

Outra determinação judicial é o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, devidamente corrigido monetariamente e a ser transferido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Concurso

O concurso deve incluir 28 cargos de educadores sociais, 42 de instrutores de artes e ofícios, 91 de monitores de atividades pedagógicas e de menores, além de 100 socieducadores.

À época da ação, a Funac possuía 974 servidores, dos quais 250 tinham vínculo efetivo e nove estavam em processo de aposentadoria. O restante do quadro funcional dividia-se entre 172 cargos comissionados e 565 contratados, sendo que todas as contratações e grande parte dos vínculos comissionados estariam irregulares.

O último concurso no órgão aconteceu em 1995. A maioria dos servidores da fundação foi contratada por meio de seletivos simplificados, mas, como destacou o MPMA na ação, este tipo de contratação não é permitido pela legislação, porque não há situação de calamidade pública, epidemia e campanha para saúde pública, dentre outros.

Quadro funcional

Atualmente, o quadro funcional da Funac é composto de 342 cargos, dos quais 65 são ocupados por servidores da própria fundação e 161 cargos estão vagos.

A maior carência é de socioeducadores, dos quais 100 cargos estão vagos. Em segundo lugar, vêm os monitores cujos cargos estão vagos: 91.

“Essas sucessivas contratações temporárias e em quantidade tão elevada revelam que existe uma necessidade de incremento de quadro de efetivos, demandando a realização de concurso público, especialmente, por já haver vagas criadas e não preenchidas”, lê-se na sentença.

A multa por descumprimento estabelecida é R$ 5 mil diários, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Foto: Divulgação

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TJ mantém condenação ao município de Caxias

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que condenou o município de Caxias a fazer reforma nas escolas Pais e Filhos e Vicente Bruno, ambas na cidade, em razão das precárias condições em que se encontram, constatadas por meio de procedimento administrativo prévio.

De acordo com o relatório, o Ministério Público do Estado (MP/MA) ajuizou a ação pedindo a condenação do município à obrigação de fazer as reformas.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias julgou procedente a demanda e condenou o município, relativamente à UEM Vicente Bruno, que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, dando ênfase ao conserto do telhado, pintura do prédio, reforma de banheiros, aquisição de cadeiras novas e conserto das antigas de maneira adequada, construção de uma sala de informática, além de fornecimento regular de material didático.

Em relação à Escola Pais e Filhos, a determinação é de que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, com ênfase na colocação de forros, conserto de ventiladores, aquisição de bebedouros novos, regularização no fornecimento de água, contratação ou disponibilização de uma zeladora para realização da limpeza escolar, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

O município apelou ao TJMA, argumentando que não cabe ao Judiciário determinar quais providências o ente federativo deve tomar, por revestir-se do poder discricionário e utilizar seus recursos conforme previsão legal e ordem prioritária de necessidade, revelando-se a interferência do Poder Judiciário em afronta direta ao princípio da separação dos poderes.

Voto – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) considerou incontroversas as condições precárias em que se encontram as duas escolas, uma vez que o MP/MA instaurou procedimento administrativo preliminar em que ficou constatado que as escolas funcionam em estado precário.

O relator destacou que a Constituição Federal prevê a educação como direito social e impõe ao Estado promover a educação de forma digna.

Quanto à tese do recurso, de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, Castro ressaltou que, em casos dessa espécie, reforma de escolas públicas por inércia da administração em implementar políticas públicas constitucionalmente previstas, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que isso configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo.

O relator citou decisões nesse sentido e entendeu ser permitido ao Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, no caso o da educação, apreciar e intervir, na medida em que foram constatadas várias anomalias estruturais nas escolas, a ponto de pôr em risco a integridade física e o ensino de alunos.

Os desembargadores Raimundo Barros e Jamil Gedeon concordaram com o relator e negaram provimento ao apelo do município, mantendo a sentença de base.

Foto: Divulgação

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Júnior Marreca é condenado por improbidade

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O ex-prefeito do município de Itapecuru-Mirim e deputado federal, Antonio da Cruz Filgueira Júnior, conhecido por “Júnior Marreca”, deverá devolver ao erário a quantia de R$ 45 mil e pagar multa civil também no valor de R$ 45 mil reais, pela prática de atos de improbidade administrativa quando era prefeito. A sentença, assinada pela juíza Laysa de Jesus Mendes, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, determina ainda a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor e a proibição de contratar com o Poder Público, pelo período de cinco anos.

A ação foi movida pelo Município de Itapecuru, que alegou, em síntese, estar inscrita no Cadastro Estadual de Inadimplentes em face do Convênio n.º 70/2012 assinado junto à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em 21 de junho de 2012, para a construção de uma escola com seis salas de aula, no Bairro Torre. Segundo o Município, do valor total, R$ 968 mil, o ex-prefeito recebeu o montante de R$ 450 mil, mas deixou a Fazenda Municipal em inadimplência por ter prestado contas em atraso, tendo sido estas rejeitadas por indícios de irregularidade.

Notificado, Júnior Marreca apresentou defesa ressaltado a inexistência de ato de improbidade administrativa, e afirmando que prestou contas parciais junto à SEDUC, por ter recebido apenas a primeira parcela do convênio. “Enviou a documentação ao seu sucessor, para que pudesse realizar a prestação de contas final, podendo se inferir a inexistência de atentado à transparência da gestão fiscal ou malversação do dinheiro público”, descreve a defesa.

O ex-gestor também alegou que, em Relatório de Vistoria e Fiscalização de técnicos da SEDUC, foi atestada a medição de acordo com o plano de trabalho, no valor de R$ 448 mil, o que implicaria na utilização de 99% da parcela recebida com a realização da obra.

O Ministério Público (MPMA), chamado a atuar como parte na ação, reiterou a procedência dos pedidos formulados pelo Município de Itapecuru para a condenação do ex-gestor. Juntou ainda, Procedimento Administrativo n.º 102/2015, que apura supostas irregularidades no referido convênio. Em ofício, a SEDUC informou que opinou pelo indeferimento da prestação de contas e devolução de recursos pelo ex-gestor, no montante de R$ 45 mil, pelo percentual de cumprimento da obra em apenas 16%.

Na análise do caso a magistrada ressaltou a devida instrução processual e total esclarecimento das questões centrais, que consistem em avaliar se o ato imputado ao ex-prefeito, relativo à omissão no dever de prestar contas, causando prejuízo ao erário, foi provado e hábil a configurar improbidade administrativa. “Assim, apesar de ter utilizado quase a totalidade dos valores repassados pelo Estado, referentes à 1ª parcela do convênio, ainda em 2012, o requerido somente apresentou a prestação de contas à SEDUC em 17/11/2014, quando inclusive já tinha sido notificado a respeito do ajuizamento desta ação, e quando o Município de Itapecuru já se encontrava em situação de inadimplência perante o Órgão”, descreve a sentença.

Para a julgadora, o ex-prefeito omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos recebidos na forma e prazo estabelecidos, mesmo tendo realizado o pagamento de quase totalidade dos valores recebidos, somente apresentando após o ajuizamento da ação, ainda assim, contendo irregularidades. “Assim, a conduta do réu de apresentar contas com atraso injustificável e somente após ajuizamento da ação de improbidade administrativa pode ser enquadrada como ato improbo descrito no art. 11, inciso VI da Lei n.º 8429/92”, discorre a juíza.

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Waldir é condenado a devolver R$ 10 milhões

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WaldirMaranhao
Primeiro-vice-presidente da Câmara dos Deputado Waldir Maranhão é condenado ao TCE-MA

O primeiro-vice-presidente da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA), foi condenado neste mês de agosto a pagamento de multa de R$ 930 mil e à devolução de quase R$ 10 milhões aos cofres públicos por irregularidades cometidas como reitor da Universidade Estadual do Maranhão (Uema), no ano de 2005. Em voto do conselheiro-substituto Osmário Freire Guimarães aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE-MA, o órgão desaprovou a prestação de contas apresentada por Waldir Maranhão para o período.

O G1 solicitou por e-mail à assessoria do deputado Waldir Maranhão um posicionamento sobre o assunto e aguarda retorno.

De acordo com relatório assinado por Guimarães e elaborado com base em uma análise técnica, foram encontradas diversas irregularidades, entre elas:

– saldo do balanço patrimonial não correspondente ao inventário físico-financeiro de bens móveis, com diferença de R$ 76 mil;
– saldo da conta bens imóveis conflitantes entre o equivalente ao total do inventário físico-financeiro, com diferença de mais de R$ 494,2 mil;
– ausência da prestação de contas de decretos do Executivo de abertura dos créditos adicionais (suplementares) e/ou portarias de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) com resultado em abertura de crédito adicional;
– ausência de comprovação no pagamento de combustível com notas de abastecimento, evidenciando falha de controle administrativo da instituição, entre outras irregularidades.

Por causa das irregularidades, o TCE-MA determinou a devolução de R$ 9.483.711,36, com os acréscimos legais incidentes, ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de 15 dias após a publicação oficial do acórdão, em razão das irregularidades que configuram despesas indevidas e não comprovadas. Além disso, Maranhão deve pagar multa no valor de R$ 939 mil pelas outras irregularidades encontradas pelo TCE-MA.

Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados

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