A maré anda ‘braba’ para o lado do ex-prefeito, Biné Figueiredo. A última sobre ele veio do Processo nº.109-25.2001.8.10.0034, julgado em primeira instância pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Codó, em 09/09/2013, já publicado.
Trata-se de mais uma Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário promovida pelo Ministério Público Estadual que acusa seu Biné de, entre outras coisas, não ter prestado contas de um convênio com o Governo do Estado para concluir uma escola no bairro Nova Jerusalém.
“Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou os Convênios de n.277/96 junto ao Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Educação, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), objetivando a conclusão da obra da Unidade Escolar no Bairro Nova Jerusalém, na sede deste município”, escreveu o juiz em seu relatório inicial.
No desfecho de sua análise Dr. Rogério Rondon concluiu que o ex-prefeito praticou ‘ dolosamente’ (que significa desejo de praticar e ciência das consequências do ato) improbidade administrativa ao não prestar contas do recurso em tempo hábil.
“Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no no art.11, VI, da Lei 8.429/1992”, descreve o juiz em sua sentença.
Completando sua decisão, explica:
“Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, no prazo e nas condições estabelecidos. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados (…):
a) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos;
b) Multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Codó/MA;
c) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídicada qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos”, sentenciou.