Gato do Biné
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, nessa terça-feira (11/02), pedido para trancamento de ação contra o empresário e ex-Prefeito do Município de Codó/MA, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo. A decisão teve a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Maranhão (MP/MA), e após investigações da Polícia Civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão nas empresas do Grupo Figueiredo, de propriedade de Benedito Figueiredo, onde foram apreendidos medidores de energia elétrica que registravam o consumo da empresa Líder Agropecuária Ltda.; Companhia Maranhense de Roupas, bem como parte administrativa da Companhia de Sacos do Maranhão COSAMA. Após a apreensão, os medidores foram submetidos a perícia do Instituto de Criminalísticas do Estado do Maranhão, onde concluíram que os mesmos sofreram adulteração por ação humana intencional, para não registrar devidamente a energia elétrica realmente consumida. A fraude teria resultado em prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Requerendo o trancamento da ação, a defesa ingressou com habeas corpus no TJMA. Alegando que não existem justa causa para o ajuizamento da denúncia contra Benedito Figueiredo, bem como não existem provas suficientes para a condenação.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, seguindo o voto do Desembargador Raimundo Melo. Segundo o Relator, o MP descreve de forma cristalina a participação do acusado na conduta delituosa.
“O trancamento da ação penal, via habeas corpus, é medida de caráter excepcional, pois resulta na absolvição precoce do réu, a dizer, sem instrução criminal, além de constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, o Promotor Público, a quem incumbe atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos”, disse o magistrado.
Melo ressaltou ainda que no caso dos autos, os laudos anexados ao Inquérito Policial que consubstancia a denúncia e estes apontam os indícios de materialidade exigidos, não se podendo analisar o contexto probatório, pois, isso é função do Juiz de 1º Grau, e que extrapola os limites do habeas corpus.
Ao final, o Desembargador Relator finalizou seu votou no sentido de denegar o habeas corpus, e asseverou que: “quando um consumidor furta energia, ou deixa de pagar sua conta de energia, todos nós, consumidores “normais” pagamos a mais por causa deles. É como se fosse a taxa do seu condomínio. Desta forma, o combate às fraudes de energia contribui para fazermos um país mais justo, com tarifas mais adequadas à população.”