Flávio Dino mais enrolado

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O governador Flávio Dino (PCdoB) não conseguiu construir a imagem de vítima das circunstâncias que tentou formar ao longo do seu discurso de tentativa de desqualificação da operação da Polícia Militar que visava espionar seus adversários políticos. Até agora, Dino e seu secretário de Segurança, Jefferson Portela (também do PCdoB), insistiam na tese de que a Circular 098/2018, que ordena a espionagem nos adversários, tratou-se de um caso isolado, de um oficial da Polícia Militar que agiu por conta própria.

Mas os fatos mostram que a circular é oficial, partiu de um oficial de patente superior e com chancela do comando geral da própria PMMA, inclusive com numeração oficial. E gerou outras circulares, também numeradas, espalhadas entre os quartéis do interior, na tentativa de cumprir as ordens exaradas do comando superior da corporação.

E agora há mais um elemento que reafirma a condição de oficialidade da ação de investigação dos adversários de Flávio Dino. A ordem foi determinada por um tal “coordenador das eleições de 2018” dentro das fileiras da PMMA. E se há um coordenador, há também aquele que nomeou o coordenador, um documento, uma portaria, uma ordem assinada, que seja. A menos que Dino – e seu secretário Portela – tente agora dizer que o tal coordenador também se criou espontaneamente.

Mais do que brincar com a inteligência da opinião pública, se insistirem com a tese do “por conta própria”, Dino e Portela estarão dizendo a essa opinião pública que não têm comando algum sobre a PMMA, que se determina e age por conta própria. E o caminho deles é um só, porque não têm capacidade para comandar um estado, já que não conseguem pôr em ordem, sequer, uma instituição.

Estado Maior

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PRE abre procedimento para apurar circular da PM

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A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Estado do Maranhão instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral para apurar procedimento do Comando do Policiamento Interior 2 da Polícia Militar (PM) do Maranhão que determina, por meio do Mem. Circular Nº 098/2018 – CPI de 06/04/2018, que as unidades subordinadas devem lhe informar as lideranças políticas que fazem oposição ao governo local ou ao governo do Estado, em cada cidade, que podem causar embaraços no pleito eleitoral e que mantenham seu banco de dados atualizado e efetivo, informando a cidade que o policial atua.

De acordo com o Procurador Regional Eleitoral, Pedro Henrique Castelo Branco, “o memorando não esclarece ou motiva de forma idônea as razões da necessidade do ‘levantamento eleitoral’ solicitado e não observa direitos fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, que garantem a liberdade de manifestação e de expressão, bem como o livre exercício da convicção política”, afirmou.

Segundo a Lei Complementar nº 64/1990, o uso desviado ou indevido de poder conferido a agente público, no exercício de função ou cargo de Administração Pública, em favor de candidato ou partido político, configura abuso de autoridade.

Ainda de acordo com a legislação eleitoral, podem sofrer a sanção de cassação do registro ou diploma tanto os responsáveis pela conduta ilícita, como também os candidatos meramente beneficiários, sendo apenas a sanção de inelegibilidade de caráter pessoal ao responsável.

Diante disso, com o propósito de esclarecer os fatos, bem como de eventualmente diminuir ou cessar atividades ilícitas eleitorais, para evitar que assumam uma dimensão mais grave, o Ministério Público Eleitoral instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral. Para tanto, requisitou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, e encaminhe cópia integral dos procedimentos administrativos que tenham relação com o Mem. Circular n. 08/2018 – Seç Adm CPA ½, em especial o Mem. Circular Nº 098/2018 – CPI de 06/04/2018, que trata do “levantamento eleitoral”.

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