Fica o exemplo…
A empresa Canopus Construções Ltda terá que pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma assistente jurídica, compradora de imóvel não entregue no prazo contratual. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que rejeitou recurso da empresa contra a condenação.
A cliente ajuizou ação judicial informando que assinou contrato de promessa de compra e venda com a Canopus em 28 de junho de 2011, acordando a entrega do imóvel para o dia 28 de novembro do mesmo ano. Ela alegou que o não cumprimento do prazo pela empresa causou-lhe transtornos em razão de seu casamento e compra de móveis, tendo que ir morar e armazenar seus bens precariamente em casa de parentes.
A empresa alegou que não teria obrigação de indenizar pelo simples descumprimento do contrato, que teria sido provocado por uma greve dos trabalhadores da indústria da construção civil, ocorrida em junho de 2011, e pela escassez de mão de obra na cidade.
A sentença de origem determinou a entrega imediata do imóvel, mas entendeu inexistente o direito ao dano moral. O desembargador Kleber Costa Carvalho, que relatou o recurso da cliente, reformou a sentença e determinou o pagamento do dano moral, entendendo que a compradora não pode arcar com o ônus de não ter seu imóvel em tempo hábil, devendo a empresa arcar com esse risco inerente à sua atividade.
Para ele, o caso não provocou um mero desconforto ou aborrecimento à proprietária, pois restou frustrada a expectativa do casal, causando vários transtornos com a falta de domicílio certo. “O dano moral é a reação psicológica à agressão à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.