Biné é condenado

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BineFigueiredo

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, o Biné Figueiredo, ao pagamento de multa no valor de duas vezes a remuneração que recebia no cargo; suspensão dos direitos políticos; e proibição de contratar com o Poder Público, ambos pelo prazo de três anos, por ato de improbidade administrativa cometido durante o exercício do mandado de prefeito, em 1996.

A condenação do ex-prefeito resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que acusou Biné Figueiredo de ter deixado de prestar contas referentes a convênio firmado pela Prefeitura com a Secretaria Estadual de Educação, para conclusão da obra da Unidade Escolar do Bairro Nova Jerusalém.

Em recurso interposto junto ao TJMA contra a sentença da 1ª Vara de Codó, o ex-prefeito defendeu a anulação do processo e das penas, questionando a existência de ato de improbidade pela inexistência de intenção e dano ao erário na conduta.

O relator do processo, desembargador Vicente de Paula, não acolheu as alegações do ex-gestor municipal, ressaltando que o mesmo deixou de comprovar na ação o não cometimento do ato.

O magistrado considerou desnecessária a comprovação de dano ao erário para configuração do ato de improbidade, dado que o dano genérico e a violação dos princípios da administração pública bastam à caracterização.

“Entre os documentos estão notas de empenho, notas fiscais, contrato de prestação de serviço, relatórios de execução e recibos, nada que indique a efetiva prestação de contas pelo ex-prefeito”, observou o desembargador.

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Gato do Biné

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binefigueiredoA 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, nessa terça-feira (11/02), pedido para trancamento de ação contra o empresário e ex-Prefeito do Município de Codó/MA, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo. A decisão teve a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Maranhão (MP/MA), e após investigações da Polícia Civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão nas empresas do Grupo Figueiredo, de propriedade de Benedito Figueiredo, onde foram apreendidos medidores de energia elétrica que registravam o consumo da empresa Líder Agropecuária Ltda.; Companhia Maranhense de Roupas, bem como parte administrativa da Companhia de Sacos do Maranhão COSAMA. Após a apreensão, os medidores foram submetidos a perícia do Instituto de Criminalísticas do Estado do Maranhão, onde concluíram que os mesmos sofreram adulteração por ação humana intencional, para não registrar devidamente a energia elétrica realmente consumida. A fraude teria resultado em prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Requerendo o trancamento da ação, a defesa ingressou com habeas corpus no TJMA. Alegando que não existem justa causa para o ajuizamento da denúncia contra Benedito Figueiredo, bem como não existem provas suficientes para a condenação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, seguindo o voto do Desembargador Raimundo Melo. Segundo o Relator, o MP descreve de forma cristalina a participação do acusado na conduta delituosa.

“O trancamento da ação penal, via habeas corpus, é medida de caráter excepcional, pois resulta na absolvição precoce do réu, a dizer, sem instrução criminal, além de constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, o Promotor Público, a quem incumbe atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos”, disse o magistrado.

Melo ressaltou ainda que no caso dos autos, os laudos anexados ao Inquérito Policial que consubstancia a denúncia e estes apontam os indícios de materialidade exigidos, não se podendo analisar o contexto probatório, pois, isso é função do Juiz de 1º Grau, e que extrapola os limites do habeas corpus.

Ao final, o Desembargador Relator finalizou seu votou no sentido de denegar o habeas corpus, e asseverou que: “quando um consumidor furta energia, ou deixa de pagar sua conta de energia, todos nós, consumidores “normais” pagamos a mais por causa deles. É como se fosse a taxa do seu condomínio. Desta forma, o combate às fraudes de energia contribui para fazermos um país mais justo, com tarifas mais adequadas à população.”

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Biné tem bens bloqueados

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binefigueiredoA Justiça publicou na última sexta-feira (31) mais uma decisão, esta em caráter liminar, em desfavor do ex-prefeito de Codó e pai do deputado estadual Camilo Figueiredo, Biné Figueiredo.

O juiz da Vara da Fazenda Pública (1ª Vara da Comarca), Rogério Pelegrini Tognon Rondon, acatou pedido do Ministério Público Estadual, por meio da promotora Linda Luz, para bloquear os bens de Biné Figueiredo em proporção suficiente para que o município de Codó seja ressarcido no valor atualizado de um dinheiro que o ex-gestor teria recebido, mas não prestou contas em 2007.

Diz o relatório da sentença liminar que Figueiredo firmou convênio com o Governo do Estado do Maranhão para construir 87 casas populares. Na época o valor repassado foi de R$ R$ 496.804,36. Como o Ministério Público não constatou qualquer prestação de contas até ter dado entrada na ação civil pública contra Biné, atualizou o valor e pediu que a Justiça bloqueasse os bens dele para que o valor corrigido voltasse para os cofres da prefeitura.

Pela decisão, Biné agora pagará não apenas R$ 496 mil, mas sim R$ 1.133.251,83.  Diz o relatório de Dr. Rogério Rondon sobre isso: “Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou o convênio nº 048/2005/ASSJUR como o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades SECID, com o objetivo de construção de 87 (oitenta e sete) casas populares na cidade de Codó. Relata que através da portaria nº 67/2007, O Ministério Público instaurou procedimento preparatório, onde foi apurado que as contas referentes ao referido convênio nunca foram prestadas. Assevera que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, ao não realizar a prestação de contas do supracitado convênio, tendo sido repassados a quantia de R$ 496.804,36 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme se constata do relatório de tomadas de Contas Especial da Corregedoria Geral do Estado do Maranhão. Por fim, requereu medida liminar inaudita altera pars para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens do réu, no montante de R$ 1.133.251,83 (um milhão, cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor recebido atualizado”

O juiz entendeu que há provas suficientes para conceder o pedido de Dra. Linda Luz e já mandou oficiar bancos ( pra ver contas com dinheiro), Detran (para ver se há veículos no nome dele) e o Cartório de Registro de Imóveis para que estes emitam relatório com tudo que encontrarem de bens em nome do ex-prefeito. Depois disso, bloqueia-se tudo até que Figueiredo pague o que a Justiça considera que ele deve aos cofres da Prefeitura de Codó.

Depois de intimado, Biné terá 15 dias para recorrer da decisão em caráter liminar.

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Biné é condenado

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binefigueiredo

A maré anda ‘braba’ para o lado do ex-prefeito, Biné Figueiredo. A última sobre ele veio do  Processo nº.109-25.2001.8.10.0034, julgado em primeira instância pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Codó, em 09/09/2013, já publicado.

Trata-se de mais uma Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário promovida pelo Ministério Público Estadual que acusa seu Biné de, entre outras coisas, não ter prestado contas de um convênio com o Governo do Estado para concluir uma escola no bairro Nova Jerusalém.

“Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou os Convênios de n.277/96 junto ao Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Educação, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), objetivando a conclusão da obra da Unidade Escolar no Bairro Nova Jerusalém, na sede deste município”, escreveu o juiz em seu relatório inicial.

No desfecho de sua análise Dr. Rogério Rondon concluiu que o ex-prefeito praticou ‘ dolosamente’ (que significa desejo de praticar  e ciência das consequências do ato) improbidade administrativa ao não prestar contas do recurso em tempo hábil.

“Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no no art.11, VI, da Lei 8.429/1992”, descreve o juiz em sua sentença.

Completando sua decisão,  explica:

“Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, no prazo e nas condições estabelecidos. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados (…):

a) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos;

b) Multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Codó/MA;

c) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídicada qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos”, sentenciou.

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TJ condena ex-prefeitos

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou os ex-prefeitos de Timon, Francisco Rodrigues de Sousa (Chico Leitoa); de Formosa de Serra Negra, Cláudio Vale de Arruda; e de Santa Luzia, Ilzemar Oliveira Dutra, por atos de improbidade administrativa. A câmara determinou também o prosseguimento de ação por improbidade contra o ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, o Biné Figueiredo.

chicoleitoaTimon

Chico Leitoa foi condenado à perda da função pública (caso exerça) e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida. Ele está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

O ex-prefeito teve as contas do exercício financeiro de 2001 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), por irregularidades como repasses ao Legislativo Municipal acima do limite; ausência de licitação para contratação de serviços de remoção e transporte de lixo; fragmentação de despesas para burlar licitação; e divergências na situação patrimonial.

Formosa da Serra Negra

Além de multa no valor de R$ 10 mil, Cláudio Vale de Arruda teve suspensos os direitos políticos por três anos, sendo proibido de contratar com Poder Público pelo mesmo período. Ele foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MP) de ter desobedecido princípios da administração pública ao contratar irregularmente servidores em Formosa da Serra Negra, deixando de nomear servidores concursados em razão da contratação de temporários.

Santa Luzia

Ilzemar Oliveira Dutra foi condenado pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santa Luzia a três anos de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, ficando ainda proibido de contratar com o Poder Púbico. O MP acusou o ex-prefeito de contratação irregular de médico no município sem concurso público, pelo período correspondente ao seu mandato de prefeito, de forma a privilegiar a prestação de serviço.

binefigueiredoCodó

O ex-prefeito de Codó, Biné Figueiredo, vai responder ação civil pública por improbidade, perante a Justiça de Codó, por não ter prestado contas de convênio firmado em 1996 com o Estado, para conclusão da obra da Unidade Escolar Nova Jerusalém.

Os processos fazem parte do cumprimento da Meta 18/2013, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que determina aos Tribunais o julgamento de ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública.

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