A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis determinou em sentença divulgada nesta sexta-feira (18) que a Prefeitura de São Luis reveja o percentual de aumento das tarifas de transporte coletivo. De acordo com a decisão, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido em 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses.
Esse percentual, segundo relatório do Ministério Público, ficaria em torno de 6,37%, bem diferente dos índices aplicados pela Prefeitura de São Luis, que foram de 14,2 a 23%. Para o MP, isso viola o ordenamento jurídico.
A decisão do juiz cita: “Prossegue aduzindo que o ente municipal não cuidou de promover um sistema de transporte público de qualidade, a despeito de ser diversas vezes instados pelo órgão ministerial para tanto e, embora tenha firmado em novembro de 2011, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC visando melhorias no transporte coletivo, deixou de cumprir suas cláusulas”.
Ainda de acordo com o pedido do MP, o aumento tarifário teria superado o dobro dos índices de inflação, sem, contudo, ter apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo, no que diz respeito à qualidade do serviço público prestado. O pedido do Ministério Público era para que o decreto que possibilitou o aumento das tarifas fosse anulado, retornando, imediatamente, ao valor antes cobrado pelas respectivas passagens.
Na sentença, o magistrado afirma: “Sendo assim, volvendo a hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável a elevação dos preços das tarifas aos usuários de transporte públicos em patamar acentuadamente superior à inflação apurada pelos índices oficiais, mormente pelo fato do aumento ter ocorrido em percentuais discrepantes para cada trajeto.
Para ele, o aumento excessivo das tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado, afronta diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, destaca a sentença, citando a legislação.
Diante de tudo que foi apresentado, o magistrado decidiu acolher, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, e determinou que o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido a partir do dia 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses, impondo-se, no prazo de 48 horas, a revisão do valor das tarifas conforme o ora determinado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos em caso de descumprimento.
De imediato, o juiz determinou a intimação do réu, o Município de São Luís, na pessoa do Procurador Geral do Município, para todos os fins legais, inclusive, de cumprimento da tutela judicial específica ora concedida.