Estado terá que pagar vítimas de incêndio
O Estado do Maranhão foi condenado a indenizar – por danos morais e estéticos – vítimas do incêndio a ônibus, ocorrido no dia 3 de janeiro de 2014, em São José de Ribamar (MA).
A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador Jorge Rachid, relator do processo – estabeleceu pagamento de pensão mensal para a mãe da menor falecida e para a criança sobrevivente.
Consta nos autos que, no incêndio, uma menina de 6 anos veio a falecer e outra, com 1 ano, sofreu lesões físicas com graves queimaduras. O crime foi cometido por membros da facção criminosa “Bonde dos Quarenta”.
A ação – ajuizada pela mãe e filha menor, representada por sua genitora contra o Estado – decorre de remessa oriunda da sentença do juiz da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Gilmar de Jesus Everton Vale, que tornou definitiva a antecipação de tutela (ato que adianta os efeitos do julgamento), considerando procedentes os pedidos das autoras.
O entendimento é de que a ordem para atacar e incendiar o ônibus – assim como outros veículos de transporte público na cidade – partiu do interior do presídio de Pedrinhas e se concretizaram pela omissão do órgão estatal.
O Estado do Maranhão não teria adotado as providências necessárias para impedir as ações criminosas, tendo em vista que as mesmas já eram de conhecimento da Secretaria de Segurança Pública.
O relator do processo, desembargador Jorge Rachid, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade do Estado, uma vez que os autos trazem provas suficientes dos fatos.
“É dever do Estado coibir a ocorrência de fatos delitivos dentro e fora das penitenciárias, em atenção ao direito constitucional à segurança pública”, afirmou o magistrado, enfatizando que não resta dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelas partes.
Rachid ressaltou que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento causado. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”, assinalou.
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