A Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou nesta terça-feira (9), em Sessão Extraordinária com Votação Remota por Videoconferência, o Projeto de Lei 149/2020, de autoria do deputado Felipe dos Pneus (PRTB), que estabelece as diretrizes do Programa Estadual “Proteção da Vida das Mulheres: Combate à Covid-19 e à Violência Doméstica”, com adoção de medidas de monitoramento das vítimas de violência doméstica no Maranhão, durante o período de estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19.
Felipe dos Pneus agradeceu aos colegas deputados pela votação unânime ao seu projeto, destacando a importância do fortalecimento da rede de proteção à mulher neste período de pandemia.
Durante a votação, o parlamentar apresentou dados do Departamento de Feminicídio do Maranhão, que confirmam o aumento do número de assassinatos de mulheres no mês de abril de 2020, quando foram registrados oito casos, em comparação aos cinco notificados no mesmo período do ano passado.
“Infelizmente, isto é uma tendência no território nacional. É urgente que todos os atores da sociedade se unam diante da necessidade de acolhimento e proteção às mulheres neste período. O combate à Covid-19 deve ser acompanhado do enfretamento a todas as formas de violência contra as mulheres”, destacou o deputado.
A proposição de Felipe dos Pneus institui um programa de proteção e atenção às mulheres vítimas de violência doméstica durante o isolamento social ou quarentena, no período que vigorar o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, para o acompanhamento regular de todas as mulheres que tenham buscado suporte na Casa da Mulher Brasileira ou pedido Medida Protetiva de Urgência diretamente à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar.
Monitoramento – O objetivo é monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas.
O projeto determina que o acompanhamento das mulheres vítimas de violência deverá ocorrer pelo menos a cada 15 dias, podendo ser menor o intervalo entre o contato para monitoramento, a depender da avaliação do profissional acerca da maior ou menor vulnerabilidade da vítima.
O contato deverá ser realizado por meio de ligação telefônica; mensagem via aplicativo (whatsapp, telegram ou similares) e busca ativa nas residências das vítimas, realizada por assistentes sociais. No caso de as vítimas não terem acesso a meios de telefone ou de mensagem direta por aplicativo, a busca ativa deverá ser priorizada.
Acolhimento – Por meio do programa, serão disponibilizados, a partir de cada caso e da sua urgência, residências em casas de acolhimento públicas temporárias ou sigilosas para as vítimas de violência doméstica e seus dependentes, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19.
As vítimas serão encaminhadas a casas de acolhimento públicas, quando nem elas e nem seus dependentes estiverem expostos ao risco de nova violência por seus agressores; ou para casas de acolhimento sigilosas, quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores – tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas – diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico.
As casas de acolhimento deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, cômodos destinados unicamente para elas e seus dependentes, em razão das medidas necessárias de distanciamento social entre as famílias que estejam utilizando as casas de acolhimento.
Foto: Agência Assembleia