“A autorização prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode representar um cheque em branco para que o Executivo cuide de questões que afetarão as metas de resultado fiscal sem o direito de sanção ou veto pelo Legislativo”, explica o deputado federal Gastão Vieira.
O deputado federal Gastão Vieira (PROS/MA) protocolou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que sugere regime jurídico e limites para o Decreto Legislativo que regulamenta o estado de calamidade pública nacional decorrente do Coronavírus. Para o parlamentar o enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
“A autorização prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode representar um cheque em branco para que o Executivo cuide de questões que afetarão as metas de resultado fiscal sem o direito de sanção ou veto pelo Legislativo”, explica o deputado federal Gastão Vieira.
O deputado entende que as diretrizes da gestão desses recursos devem estar claras tanto para os poderes Executivo como para o Legislativo. “É importante esclarecer que esse regime excepcional de execução orçamentária e financeira regulamentado por este decreto legislativo destina-se exclusivamente apenas à satisfação das medidas emergenciais que se fizerem necessárias nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública, ciência e tecnologia, seguro-desemprego, bem como garantia de sustentação mínima da atividade econômica das empresas e dos mercados formal e informal de trabalho”, explica o deputado.
O PDL determina
A requisição administrativa de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, que se revelarem indispensáveis ao enfrentamento da pandemia; admite-se o uso de telemedicina, telemonitoramento e teleinterconsulta; a produção da indústria e do setor de serviços para o atendimento da calamidade para fins de compra ou requisição de kits de testagem, equipamentos de proteção individual, aparelhos e insumos mínimos necessários para a criação de unidades semi-intensivas de urgência e de outros tipos de unidades de atendimento de saúde de diferentes tipos de complexidade; obrigatoriedade da apresentação de pessoas jurídicas de direito privado que atuem na área da saúde e que façam jus a quaisquer incentivos fiscais, tributários ou creditícios à apresentação de integral em unidades de bens e serviços; autorização do uso de off-label no Sistema Único de Saúde (SUS) de medicamento que tenha sido avaliado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), enquanto durar a sua necessidade de uso para o tratamento; a criação da central nacional de regulação unificada de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo, sob responsabilidade do Ministério da Saúde; os entes federativos fomentarão que pessoas físicas e jurídicas doem bens e serviços; cedam espaços físicos, mobiliários, meios de transporte, entre outros, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
Além disso, os entes da Federação também disponibilizarão em sites oficiais o registro dos atos de execução orçamentária e transações bancárias destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, com a indicação detalhada em cada empenho da sua finalidade extraordinária, e a motivação de cada contratação com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo e a finalidade contratuais, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
A proposta, também determina que a já constituída Comissão Mista pelo Decreto presidencial 6/20 será a responsável por acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações coordenadas para o enfrentamento do coronavírus.
Foto: Divulgação