O Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 12.145,00, a uma vítima de assalto no estacionamento da instituição de ensino superior. O entendimento unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão da juíza Alice Prazeres, da 16ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís.
A autora da ação disse que entrou nas dependências da universidade, com o objetivo de efetuar pagamento de um boleto na agência do Banco Santander, localizada no interior da instituição. Afirmou que foi abordada, no estacionamento, por dois homens em uma moto, que a assaltaram e levaram todo o dinheiro.
A juíza de primeira instância atendeu em parte aos pedidos feitos pela autora e condenou o Uniceuma a pagar as indenizações fixadas, em valores corrigidos e com juros.
A instituição apelou ao TJMA, alegando que o roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Entendeu que não houve danos morais e considerou excessivo o valor fixado para este tipo de indenização.
A desembargadora Angela Salazar (relatora) frisou que, embora a parte autora não tenha realizado qualquer contrato com o Uniceuma, tal fato não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, nos termos de norma do Código de Defesa do consumidor (CDC), entendimento em harmonia com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à caracterização da responsabilidade da instituição pelo dano sofrido pela autora, a relatora verificou, ao analisar as provas, como inequívoco nos autos a ocorrência de roubo dos pertences da vítima nas dependências do estabelecimento localizado no interior da universidade, bem como a existência de vigilância com controle de entrada e saída de veículos por meio de guaritas, evidenciando que a instituição assumiu a responsabilidade pelos danos ocorridos em suas dependências.
Angela Salazar destacou o boletim de ocorrência, a mídia contendo imagem e áudio da câmera interna da instituição, na qual está registrado o momento da chegada da autora em seu veículo e, em seguida, a de dois homens numa motocicleta. Considerou também relevantes os depoimentos de testemunhas, que confirmam os fatos alegados.
A desembargadora concluiu que o conjunto de provas não deixa dúvidas quanto à ocorrência do roubo. Em relação à alegação da instituição, de existência de excludente de responsabilidade, a relatora citou nova jurisprudência do STJ, segundo a qual, “o assalto à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço”.
Quanto aos prejuízos materiais, verificou que foram comprovados pelo extrato no qual consta que a autora efetuou saque bancário de R$ 12.145,00, no dia, e pela fatura do cartão de crédito com vencimento na mesma data. Também manteve o valor dos danos morais, pela situação de intenso sofrimento à qual foi submetida a vítima.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Nelma Sarney acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao apelo da universidade.
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