Atendendo a representações formuladas pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) concedeu, nesta sexta-feira (09), medida cautelar determinando a suspensão de gastos com recursos municipais no carnaval dos municípios de Paraibano e Gonçalves Dias.
As representações com pedido de medida cautelar se encontram nos processos de nº 1759/2018 e 1802/2018, que podem ser consultados no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
As Representações apontam que os prefeitos Zé Hélio (PT) e Toinho Patioba (PSDB) ainda não efetuaram o pagamento dos terceirizados e, mesmo assim, pretendiam realizar festividades carnavalescas com recursos próprios, o que vai de encontro à Instrução Normativa Nº 54/2018, que dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelos poderes executivos municipais maranhenses, considerando ilegítima qualquer despesa custeada com recursos públicos municipais — até mesmo aqueles decorrentes de contrapartida em convênio — com eventos festivos quando o município estiver em atraso com o pagamento da folha salarial, incluindo terceirizados, temporários e comissionados, e ainda em estado de emergência ou de calamidade pública decretados.
A procuradora Flávia Gonzales Leite, chefe em exercício do MPC, nos pedidos de medida cautelar, solicita às prefeituras de Paraibano e Gonçalves Dias que dispensem contratação ou realização de quaisquer gastos relacionados ao carnaval deste ano de 2018, incluindo os chamados “lava-pratos”, enquanto os pagamentos atrasados não forem regularizados. Também solicita que seja determinado aos gestores que suspendam qualquer pagamento às pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de serviços relacionados ao carnaval, como bandas e artistas, estrutura de palco, som, iluminação, blocos, dentre outros.
Os documentos anexados ao despacho revelam indícios suficientes de que as prefeituras de Paraibano e Gonçalves Dias se encontram inadimplentes em relação à folha salarial de servidores e, mesmo assim, pretendiam custear o Carnaval local, indícios que incluem consulta ao Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública – SACOP e até notícias extraídas da internet.
As normas referentes à competência dos Tribunais de Contas brasileiros para fiscalizar estão fixadas nos arts. 70 a 74 da Constituição Federal, segundo a simetria com o Tribunal de Contas da União determinada em seu art. 75. Nesse ponto, destaca-se a parte final do caput do art. 73, que confere ao Tribunal de Contas o poder regulamentar próprio dos Tribunais do Poder Judiciário (art. 96), ou seja, o constituinte de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas o poder de elaborar seu regimento interno e dispor sobre a sua competência e funcionamento.
É vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aproveitando esses dispositivos no sentido de reconhecer a autonomia das Cortes de Contas para deliberar os procedimentos necessários à operacionalização de suas atribuições.
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