Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que uma instituição de ensino não pode, a pretexto de exigir mensalidades em atraso, impedir o aluno de fazer prova, retirando-o da sala de aula. Em razão do constrangimento ocorrido na presença de outros alunos, os desembargadores do órgão condenaram o Pitágoras Sistema de Educação Superior a pagar indenização, por danos morais, de R$ 15 mil ao estudante.
A 4ª Câmara Cível manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que havia julgado procedente o pedido inicial e condenado a instituição de ensino, que impediu o aluno de realizar provas na faculdade por conta da existência de débitos que, todavia, já haviam sido quitados.
Na apelação ajuizada no TJMA, o Pitágoras alegou que o professor apenas orientou o estudante a se dirigir à coordenação para resolver suas pendências; argumentou que a instituição financeira não repassou os pagamentos realizados pelo aluno; e que a instituição de ensino não agiu com dolo ou culpa.
O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, frisou que a própria apelante reconheceu que o nome do aluno não estava na lista de alunos aptos à realização da prova, em razão de pendências financeiras que constavam no sistema da instituição de ensino, muito embora tenha imputado o problema a um erro do banco.
O desembargador ressaltou que a prova testemunhal colhida em juízo, por outro lado, foi uníssona ao atestar que, em razão deste fato, o apelado foi impedido, perante toda a turma, de fazer a prova, motivo pelo qual fica evidente a existência de constrangimento apto a interferir no plano psicológico do aluno.
Paulo Velten disse que, configurado o abalo moral, bem como o nexo de causalidade, a instituição responde objetivamente por força da regra prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que jamais poderia constranger o aluno perante sua turma, a pretexto de exigir o pagamento de mensalidades que, a rigor, já estavam até quitadas.
O relator destacou que, se nem mesmo o “consumidor inadimplente” pode ser “exposto ao ridículo” ou “submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (CDC, art. 42), menos ainda poderia o aluno ser exposto a constrangimentos, pois já se encontrava em situação de adimplência.
Acrescentou que o fato de a instituição financeira, supostamente, ter retardado o repasse dos valores pagos pelo aluno, mediante boleto bancário, constitui circunstância que está ligada à forma de recebimento que a própria instituição de ensino elegeu para tocar sua atividade empresarial, configurando fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon também negaram provimento à apelação do Pitágoras.