Preso homem que agrediu a própria mãe

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Um homem identificado como Roberto Elísio Coutinho, que foi flagrado em uma série de vídeos agredindo a sua própria mãe, uma idosa de 84 anos, foi preso na manhã desta sexta-feira (26) por policiais civis da Delegacia do Idoso. Ele estava desaparecido desde noite dessa quinta-feira (25) após a repercussão dos vídeos com as agressões nas redes sociais.

Os vídeos foram gravados pela companheira do agressor que não teve o seu nome revelado. . Os vídeos foram gravados pela companheira do agressor que não teve o seu nome revelado. A idosa foi encaminhada nesta sexta ao Instituto Médico Legal (IML), onde realizou exames.

O promotor de Justiça de Defesa do Idoso, José Augusto Cutrim, pediu a prisão preventiva do homem que é bacharel em direito e aparece nos vídeos agredindo a própria mãe com tapas e até com um objeto. A Polícia Civil foi ao condomínio onde ele mora com a mãe, na capital, e não o encontrou na manhã desta sexta-feira (26), mas o agressor acabou sendo preso em outro local ainda não divulgado.

O promotor disse que além da prisão, o trabalho se desenvolve no sentido de dar suporte à vítima. “Solicitamos a prisão dele pelos crimes de lesão corporal e tortura, que estão previstos no Estatuto do Idoso. Além disso, encaminhamos um grupo de assistência social da promotoria para levantar toda situação da senhora. Saber quais danos foram causados a ela diante de tudo isso, se ela pode ficar com outros parentes ou terá que ser encaminhada a uma casa de abrigo. Tudo isso está sendo levantado”, disse.

Em entrevista à Rádio Mirante AM, por telefone, na manhã desta sexta, Roberto Elísio confessou as agressões, mas alegou que fez isso por conta de uma suposta doença, a qual ele ainda não iniciou tratamento. “Acontece que eu estou sofrendo de um problema, eu tenho uma doença que está na fase do início do tratamento, eu já deveria estar mais adiantado e ter me tratado, entendeu? Então tudo isso eu vou esclarecer no momento que eu to bom, não agora, mas uma coisa eu lhe garanto meu amigo, o que é mais importante para mim na minha vida para mim sempre foram os meus pais. Meu pai eu perdi há 20 anos e minha mãe já está com 84 anos”, revelou.

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1 comentário para "Preso homem que agrediu a própria mãe"


  1. Evan de Andrade

    ESTATUTO DO IDOSO
    CAPÍTULO II

    Dos Crimes em Espécie
    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

    Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
    § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    § 2o Se resulta a morte:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
    I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
    II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
    III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
    IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
    V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

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