O Município de São Luís tem 180 (cento e oitenta) dias para “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao restabelecimento do uso público da área do calçadão da Praia da Ponta D’Areia e da Praça do Sol”. A decisão é do juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Na decisão, o magistrado determina ainda ao Município o recadastramento dos usuários do espaço, firmando com os mesmos “contratos de concessão ou permissão com cláusulas que assegurem a proibição de obstáculos na calçada e nos trechos necessários ao uso público da praça e a proibição de venda de bebida alcoólica em horários e locais específicos”. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 1 mil (mil reais).
A decisão judicial atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de São Luís. Na ação, o autor relata a ocupação do calçadão e da praça citados por barracas de coco e bares explorados economicamente por terceiros sem os “necessários contratos de concessão ou permissão a estabelecer critérios para assegurar que a exploração em regime privado não cause perturbação dos demais usos existentes no entorno e os usos demais da própria calçada”.
O MPE destaca ainda as constantes reclamações da comunidade quanto à impossibilidade do uso da calçada e da praça, ocupadas por mesas e cadeiras que impedem o acesso dos que se dirigem para o local com fins outros que não sejam o de consumir bebida alcoólica, bem como do uso abusivo de som automotivo.
Em contestação, o Município alega que tem interesse em resolver a situação e que tem se esforçado para tal, afirmando, porém que imposição das medidas requeridas na ação implica em “intromissão do Poder Judiciário no Executivo, único em condições de escolher o momento oportuno e conveniente para a execução das medidas em questão”.
Para o juiz, embora exista a possibilidade do uso de bens públicos por particulares, esse deve ser pautado no respeito às regras e princípios atinentes à administração pública, sendo imperioso para esse uso o emprego de algum instituto administrativo autorizador (permissão, concessão, etc.). Salientando o argumentado pelo MPE, o magistrado destaca que o uso de calçadas e praças pelo comércio informal deve garantir que o interesse dos permissionários ou comissionados não extrapole o da comunidade em usufruir do mesmo espaço público.
Foto: Biaman Prado/ O Estado