O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente que esperou mais de três horas por atendimento, em uma agência de Imperatriz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença do juízo da 4ª Vara Cível daquela comarca.
A cliente informou que compareceu à agência em maio de 2014, para realizar o saque da pensão alimentícia de sua filha, quando dirigiu-se ao caixa e precisou esperar das 14h até às 17:45h pelo atendimento, sem qualquer providência por parte do estabelecimento. Ressaltou que a demora fugiu à normalidade e gerou desgaste e humilhação e causou o descumprimento de vários compromissos de trabalho.
O Banco alegou inexistência do dever de indenizar, já que a instituição não teria praticado qualquer ato ilícito e a cliente poderia ter realizado o saque no caixa eletrônico. Argumentou ainda pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.236/2008, que limitou em 30 minutos o tempo máximo de espera por atendimento em estabelecimentos bancários.
Para o relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, a espera superou o limite do razoável, violando a dignidade da consumidora ao ter desvalorizada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável.
Ele rejeitou ainda a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal, uma vez que a norma não tratou de política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, limitando-se a impor regras com o fim de assegurar condições de atendimento ao público na prestação do serviço.
“Ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário”, destacou.