A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis determinou em sentença divulgada nesta sexta-feira (18) que a Prefeitura de São Luis reveja o percentual de aumento das tarifas de transporte coletivo. De acordo com a decisão, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido em 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses.
Esse percentual, segundo relatório do Ministério Público, ficaria em torno de 6,37%, bem diferente dos índices aplicados pela Prefeitura de São Luis, que foram de 14,2 a 23%. Para o MP, isso viola o ordenamento jurídico.
A decisão do juiz cita: “Prossegue aduzindo que o ente municipal não cuidou de promover um sistema de transporte público de qualidade, a despeito de ser diversas vezes instados pelo órgão ministerial para tanto e, embora tenha firmado em novembro de 2011, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC visando melhorias no transporte coletivo, deixou de cumprir suas cláusulas”.
Ainda de acordo com o pedido do MP, o aumento tarifário teria superado o dobro dos índices de inflação, sem, contudo, ter apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo, no que diz respeito à qualidade do serviço público prestado. O pedido do Ministério Público era para que o decreto que possibilitou o aumento das tarifas fosse anulado, retornando, imediatamente, ao valor antes cobrado pelas respectivas passagens.
Na sentença, o magistrado afirma: “Sendo assim, volvendo a hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável a elevação dos preços das tarifas aos usuários de transporte públicos em patamar acentuadamente superior à inflação apurada pelos índices oficiais, mormente pelo fato do aumento ter ocorrido em percentuais discrepantes para cada trajeto.
Para ele, o aumento excessivo das tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado, afronta diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, destaca a sentença, citando a legislação.
Diante de tudo que foi apresentado, o magistrado decidiu acolher, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, e determinou que o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido a partir do dia 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses, impondo-se, no prazo de 48 horas, a revisão do valor das tarifas conforme o ora determinado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos em caso de descumprimento.
De imediato, o juiz determinou a intimação do réu, o Município de São Luís, na pessoa do Procurador Geral do Município, para todos os fins legais, inclusive, de cumprimento da tutela judicial específica ora concedida.
Duvido muito q consiga.
Ja se passaram todo esse tempo desde o termino da greve e simplesmente não houve nenhuma melhora.
Ai ai aii, vai dá problema, estou super satisfeita pq vou ganhar onibus novo até no meu bairro já ganhamos um pelo visto os empresarios vao tomar, oh Jesus toma conta, tanta confusao e só nos saimos perdendo.
o pior é que o aumento era a justificativa dos empresários pra ter ônibus novo pq tirar do bolsinho milionário deles eles nao queriam eu ja to é imaginando isso acontecer e os empresários pressionarem os rodoviários a fazer greve de novo…