O Ministério Público do Maranhão ingressou, na manhã desta quarta-feira, 30, com um Mandado de Segurança em matéria penal com pedido de Liminar contra a decisão do desembargador Raimundo Nonato de Souza que suspendeu a instrução processual da ação que trata do assassinato do jornalista Décio Sá. O documento é assinado pela procuradora-geral de justiça, Regina Lúcia de Almeida Rocha, e foi distribuído ao desembargador Lourival Serejo, relator pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Na última segunda-feira, 28, teve início a oitiva das testemunhas de acusação do caso, na presença do juiz Márcio Brandão Castro e do promotor Luís Carlos Correa Duarte. Logo no início da sessão, o juiz negou os pedidos de suspensão dos trabalhos, considerando que todos os advogados tiveram acesso às mídias do processo apresentadas pela Polícia Civil em 22 de janeiro.
O advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior, representante do acusado Ronaldo Henrique Santos Ribeiro, que estava ausente, no entanto, abandonou a audiência por considerar que o desembargador Raimundo Nonato de Souza teria se omitido em apreciar um pedido de Liminar em requerimento de habeas corpus feito por ele. O juiz aplicou multa ao advogado, nomeando um defensor público como advogado dativo de Ronaldo Ribeiro para aquele ato.
Ainda na mesma manhã, por volta das 11h40, Ronaldo Ribeiro se apresentou à audiência, comunicando sua impossibilidade de permanência, baseado em um atestado médico, o que foi indeferido pelo juiz. Mesmo assim, o acusado se retirou do local.
Após os depoimentos de três testemunhas, o advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior retornou ao Fórum, por volta de 12h40, trazendo a Liminar proferida pelo desembargador Raimundo Nonato de Souza, que determinou a interrupção da instrução processual. Após ser comunicado oficialmente da decisão e com a concordância do Ministério Público, o juiz deu cumprimento à ordem, suspendendo qualquer ato até o julgamento do habeas corpus solicitado.
Mandado de segurança
No mandado de segurança, o Ministério Público afirma que está demonstrado, de maneira incontestável, que a defesa teve acesso amplo, irrestrito e prévio a todo o conteúdo dos autos. Uma certidão anexa ao processo mostra que a defesa de Ronaldo Henrique Santos Ribeiro passou a ter acesso aos autos do processo em 4 de setembro de 2012.
O argumento de falta de acesso às informações da quebra de sigilo telefônico também não procede, de acordo com o Ministério Público. Em 9 de janeiro de 2013, a juíza da 1ª Vara do Júri intimou os advogados dos envolvidos a tomarem ciência do teor das interceptações realizadas.
Além disso, em 23 de janeiro, o advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior esteve pessoalmente na secretaria da 1ª Vara, tendo se negado a receber as cópias das mídias existentes nos autos da ação penal, mas levou consigo cópia digitalizada do processo, fornecida pela própria secretaria judicial, bem como cópia impressa do despacho relativo ao teor das interceptações telefônicas.
“Mencionada certidão, dotada de fé pública, demonstra ao mesmo tempo duas coisas: a primeira é que jamais foi negado ao advogado acesso a qualquer prova, sendo que o mesmo foi que se recusou a receber cópias das mídias acostadas; e depois, que lhe foi entregue cópia integral digitalizada dos autos, o que infirma completamente as suas alegações deduzidas no mencionado ‘habeas corpus’, de que não teria tido acesso às provas”, ressalta, no mandado de segurança, a procuradora-geral de justiça.
O Ministério Público lembra, ainda, que a audiência foi designada com bastante antecedência, sendo de conhecimento dos envolvidos e de toda a sociedade, tendo sido montado um grande aparato de segurança para a sua realização. A decisão do desembargador teria resultado em desperdício de dinheiro público com a estrutura montada e a transferência dos acusados para o local da audiência, inclusive do acusado de ser o executor do crime, que está preso em outro estado.
Na visão do Ministério Público, ficou clara a adoção de manobras premeditadas e sincronizadas com o objetivo de atrasar o andamento do processo. Dessa forma, o mandado de segurança pede que seja concedida decisão liminar que torne sem efeito a decisão do desembargador Raimundo Nonato de Souza, permitindo a retomada da ação penal.