MP esclarece versão de Domingos Brito

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domingosbritoO Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de sua Coordenadoria de Comunicação, vem ao público esclarecer fatos relacionados às ações penais e por improbidade administrativa movidas em face do cidadão Domingos José Soares de Brito, por ele referidas em artigo de sua autoria, intitulado “A bem da verdade”, publicado nos meios de comunicação impressa no último dia 23/12/2012.

1 – O Ministério Público do Estado do Maranhão promoveu quatro ações por improbidade administrativa contra o sr. Domingos José Soares de Brito, as quais se constituem nos processos nº 11.128/2005; nº 12.655/2012; nº 17.020/2012 e nº 36.781/2012 em tramitação na 4ª, 2ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Destas, a ação civil nº 11.128/2005 o foi na forma do art.3º da Lei nº 8.429/1992. Foram propostas, também, duas ações penais contra ele, imputando-lhe os delitos previstos nos arts. 68 e 66 e da Lei nº 9.605/1998, sendo os processos nº 41.047/2010 e nº 36.780/2012;

2 – À exceção da ação civil por improbidade administrativa nº 17.020/2012, referente à majoração da tabela de IPTU, que se encontra em fase de juízo preliminar, todas as demais ações civis e penais foram recebidas pelos juízes das Varas perante as quais propostas, sempre após a apresentação de defesa prévia pelos réus, dentre os quais o sr. Domingos José Soares de Brito, que em todas as ações responde em coautoria com outras pessoas físicas e jurídicas;

3 – Em duas das ações por improbidade e nas duas ações penais foi requerido o afastamento cautelar de Domingos José Soares de Brito das funções de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação, tendo como circunstância comum a todos os casos e motivadora do pedido, a oposição de dificuldades à instrução processual, pela negação de acesso a documentos públicos, materializada no desatendimento de requisições do Ministério Público, bem como na prestação de informações determinadas judicialmente que se revelaram discrepantes de fatos apurados. Todos os afastamentos foram decididos após a apresentação de sua defesa, instruída com documentos e, pelo menos em um caso, após a oitiva de testemunhas;

4 – A busca e apreensão de documentos, determinada nos autos da ação penal nº 36.780/2012, revelou o acerto da medida cautelar de afastamento, haja vista a constatação de indícios de fraude processual pela ausência de documentos que deveriam estar nos autos do processo nº 220.7149/2010 e que nos autos apresentados em juízo não constavam.

5 – Dos quatros afastamentos determinados pela Justiça Estadual, permanece em vigor aquele determinado nos autos da ação por improbidade administrativa nº 12.655/2012, eis que não foi revogado pelo agravo de instrumento nº 42.107/2012.

6 – Uma vez que tais processos são públicos e de interesse da sociedade, eis que tratam de crimes de ação penal pública incondicionada ou de atos de improbidade administrativa, o Ministério Público informa que as razões que nortearam os juízes da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís a determinar o afastamento cautelar do referido cidadão, podem ser consultadas através do site www.jurisconsult.tj.ma.jus.br, de acesso a toda a sociedade, e que as petições iniciais, denúncias e demais peças processuais e extraprocessuais estão disponíveis nesses processos para consulta pública, assim como podem ser fornecidas a quem as requerer ao Ministério Público, mediante petição dirigida à 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente.

Por derradeiro, informamos que as ações foram promovidas por três membros do Ministério Público e se deram dentro da normalidade de suas atribuições, sendo que a maioria das ações teve origem na 1ª Promotoria de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural em decorrência da especialidade de suas atribuições dentre as quais se insere o controle da probidade administrativa na atuação dos órgãos ambientais e de urbanismo sediados no Município de São Luís.

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