Lojas Americanas proibidas de vender pela Internet

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Li esta matéria no BLOG do Heraldo Moreira.

A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, suspendeu a venda de qualquer produto por meio do site www.americanas.com.br no Estado do RJ até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em ação civil pública ajuizada pelo o Ministério Público estadual, o órgão ressalta a existência de milhares de reclamações contra a empresa devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos pelo site.

Segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no saite “Reclame Aqui”.

Em primeiro grau, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital fluminense, deferiu em parte a liminar para obrigar o saite a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega. As Americanas já tinham ficado obrigadas a abster-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.

Além disso, a empresa deveria respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500 a cada caso.

O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau.

De acordo com ela, ao continuar a venda pela Internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.

“Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ´promoções´ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado”, completou a desembargadora.  (Proc. n. 0008595-03.2011.8.19.0000 – com informações do TJ-RJ)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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