14:51 RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORIA, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO MADUREIRA QUANTO À DENÚNCIA DE ESCALAÇÃO IRREGULAR NA SÉRIE D.
14:48 O PRESIDENTE DISCORDA DA TESE DOS DEMAIS AUDITORES E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORIA, LEVANDO EM CONTA QUE O DOCUMENTO OFICIAL DA CBF PREVALECE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO.
14:45 OS AUDITORES VIRGILIO VAL, ALEXANDRE QUADROS, ALBERTO PUGA E OTACÍLIO ARAÚJO VOTAM ACOMPANHANDO O RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORIA, MANTENDO O MADUREIRA LIVRE DE PUNIÇÃO.
14:42 PASSADAS AS SUSTENTAÇÕES DE TODAS AS PARTES, OS AUDITORES PASSAM A VOTAR QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO.
14:36 O ADVOGADO DO OPERÁRIO DIZ QUE CORROBORA COM AS PALAVRAS DO PROCURADOR, E QUE ESPERA RETORNAR A PONTA GROSSA COM A IDEIA QUE SEMPRE INFORMOU AOS DIRIGENTES: “SEMPRE DISSE QUE O JOGADOR PRECISA ESTAR NO BID PARA JOGAR, O QUE NÃO É O CASO EM PAUTA”, DIZ O DEFENSOR.
14:33 PAULO SCHMITT, EM SUSTENTAÇÃO VEEMENTE, DIZ QUE A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FOI FEITA PELA PRÓPRIA CBF, E QUE POR ISSO, DIANTE DE INFORMAÇÃO DA ENTIDADE QUE ADMINISTRA O FUTEBOL BRASILEIRO, PARTE DA PREMISSA QUE AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS. DESSA FORMA, PEDE A PUNIÇÃO DO MADUREIRA PELA ESCALAÇÃO IRREGULAR.
14:29 O PROCURADOR PAULO SCHMITT FARÁ NESTE MOMENTO A SUSTENTAÇÃO A FAVOR DO RECURSO.
14:26 FRANCISCO MUSSNICH VOTA NO SENTIDO DE NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ATLETA, DIANTE DAS INFORMAÇÕES APURADAS E COM AS QUAIS CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O JOGADOR NÃO ESTAVA IRREGULAR.
14:23 O RELATOR IRÁ ANUNCIAR O SEU VOTO, ANTES DA SUSTENTAÇÃO DO ADVOGADO DO MADUREIRA.
14:21 O PRESIDENTE RUBENS APPROBATO ACOMPANHA INTERGRALMENTE O VOTO DO RELATOR QUANTO ÀS PRELIMINARES.
14:18 O AUDITOR OTACÍLIO ARAÚJO ACOMPANHA TAMBÉM O VOTO DIVERGENTE.
14:15 O AUDITOR ALBERTO PUGA ACOMPANHA A DIVERGÊNCIA DO AUDITOR VIRGÍLIO VAL.
14:13 O AUDITOR ALEXANDRE QUADROS ACOMPANHA O RELATOR.
14:11 O AUDITOR VIRGÍLIO VAL TAMBÉM REJEITA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, MAS ACATA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
14:09 A PALAVRA PASSA AO RELATOR, QUE VOTA QUANTO ÀS PRELIMINARES. FRANCISCO MUSSNICH NÃO ACOLHE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA.
14:07 O DEFENSOR DO MADUREIRA FRISA DURANTE SUA SUSTENTAÇÃO QUE A PROCURADORIA NÃO ENTROU COM O RECURSO NO PRAZO CORRETO, E QUE INCLUSIVE JÁ TINHA INFORMADO À DIRETORIA DO CLUBE QUE O PROCESSO TINHA TRANSITADO EM JULGADO, ANTES DE “SER SURPREENDIDO COM O RECURSO DA PROCURADORIA”. REBATENDO TESE DA PROCURADORIA, PEDRO DINIZ TAMBÉM AFIRMA QUE ESSE CASO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO É INÉDITO, E JÁ OCORREU CASO SEMELHANTE EM 2009.
14:04 O ADVOGADO PEDRO DINIZ ESTÁ AGORA NA TRIBUNA E TEM A PALAVRA PARA A DEFESA DO MADUREIRA.
14:02 DEPOIS DA PALAVRA DO PROCURADOR-GERAL, O ADVOGADO DO OPERÁRIO SE PRONUNCIA COM BASE NAS PALAVRAS DE PAULO SCHMITT, RESSALTANDO QUE A DECADÊNCIA NÃO PODE SER LEVADA EM CONTA NESSE PROCESSO, “SENÃO NÃO HAVERÁ MAIS JOGADOR IRREGULAR NESSE PAÍS”, ENCERRA.
13:59 O PROCURADOR DIZ QUE FOI PEGO DE SURPRESA COM A PRIMEIRA DECISÃO SOBRE O CASO, NA SESSÃO DA TERCEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR, DIANTE DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACEITA PELOS AUDITORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALÉM DISSO, SCHMITT CITA A FALTA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO, COMO O ACÓRDÃO DO VOTO QUE PREVALECEU NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
13:55 APÓS O RELATOR ENCERRAR A LEITURA DO RELATÓRIO, A PALAVRA PASSA AO PROCURADOR-GERAL DO STJD, PAULO SCHMITT.
13:53 O PEDIDO DO OPERÁRIO FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE PARA ATUAR NO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO FOI DEFERIDO, E O ADVOGADO DO CLUBE SE PRONUNCIARÁ SOBRE O PROCESSO NESTE JULGAMENTO.
13:50 O RELATOR ACABA DE EXPLICAR O MÉRITO DO PROCESSO E EM SEGUIDA CITA DUAS PRELIMINARES QUE FAZEM PARTE DO CASO, E QUE TIVERAM IMPORTÂNCIA NA PRIMEIRA DECISÃO DO STJD.
13:48 Entenda o caso:
A denúncia ao clube se deu por conta da escalação de Wesley nas partidas contra Tupi/MG, Botafogo/SP e Cene/MS, quando a CBF alega, em ofício enviado ao STJD, que o jogador não estava inscrito no Boletim Informativo Diário (BID) e na Diretoria de Registro e Transferência (DRT).
A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou o clube com base no artigo 214 (incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar da partida) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê como pena a perda de três pontos, além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.
Na sessão da Terceira Comissão Disciplinar, no dia 1° de setembro, os auditores decidiram, por maioria de votos, absolver o Madureira, depois que o jurídico do clube alegou que a CBF enviou a documentação ao STJD três dias depois do prazo máximo. Com esse fundamento, o advogado Mário Bittencourt pediu a decadência do processo, e assim o caso não foi analisado em seu mérito.
13:46 O RELATOR DO PROCESSO TEM A PALAVRA PARA A LEITURA DO RELATÓRIO.
O presidente chama a julgamento o processo 135/2010
Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria da Terceira Comissão Disciplinar – Recorrido: Madureira Esporte Clube. Auditor Relator: Dr. Francisco Antunes Maciel Mussnich.