Fique sabendo…
Saiba como foi a votação desta sexta-feira, no Tribunal de Justiça Desportiva que decidiu anular as transferências de jogadores do JV Lideral feitas pela FMF e mandou a entidade manter a filiação do time de Imperatriz e reintegrar o JV nas finais da Copa FMF. Dos nove auditores do TJD-MA, apenas seis compareceram. Saiba como foi o voto de cada um:
DR. MARQUES: relator o processo muito bem. Muito eloqüente e seguro da sua decisão na liminar concedida, o Dr. Marques argumentou que não houve por parte do presidente da FMF, o mínimo de interesse, na condução da melhor solução para o pedido feito pelo seu filiado, e de forma açodada, em vez de aceitar o requerimento de retificação e reconsideração do primeiro, preferiu, rapidamente, buscar parecer jurídico da CBF, sobre as sanções que seriam aplicadas, de pronto ao clube impetrante, só porque, continha o documento os motivos pelos quais estava insatisfeito com a administração da FMF, ignorando e se omitindo de conduzir legalmente, o procedimento de suspensão, desfiliação, ou desvinculação, de qualquer filiado que venha solicitar esta condição. Disse o Dr. Marques que bastaria que o presidente da FMF tivesse um pouco mais de moderação no enfrentamento da causa, não chegaria ao ponto que chegou, com o desfecho dado se tivesse o cuidado necessário em permitir uma melhor sorte para o seu filiado, que a decisão do presidente da FMF não foi a melhor solução dada à questão, visto que contraria o Estatuto Social da CBF, o Estatuo da FMF e o art. 111, do CBJD, que exige que a suspensão, a desfiliação e a desvinculação de JV Lideral da FMF tinha que ser homologada pelo TJDMA através da remessa obrigatória para o órgão judicante. Votou pelo provimento do recurso.
DR. TADEU: a princípio, pediu diligência para juntar prova do prejuízo de R$ 5 milhões alegado pelo JV, indeferida pelo Dr. Américo fundamentando que no Mandado de Garantia não cabe dilação probatória, aí o Dr. Tadeu se absteve de votar, ou seja, não votou.
Dr. SAMPAIO: Sob o argumento que o pedido de desfiliação foi um ato voluntário do JV e deferido pelo presidente da FMF, votou pelo improvimento do recurso sem fundamentação no ordenamento jurídico. Acontece que, o presidente da FMF não decidiu pelo desfiliação do recurso, apenas decidiu em afastar o JV Lideral da Copa FMF de 2010 Sub 18. Ora, afastar é totalmente diferente de desligar ou desfiliar como sustentou o Dr. Antonio Américo.
Dr. RIBEIRO: Argumentou que o JV Lideral errou por ignorância do seu presidente, mas, tempestivamente, pediu reconsideração antes de qualquer decisão do FMF. Lembrou que esse fato já aconteceu com o Sampaio Correa e a FMF atendeu a reconsideração da Bolívia Querida. Votou pelo provimento do Mandado de Garantia com fundamento no art. 138 do Código Civil (erro essencial), a tese defesa do JV Lideral.
Dr. TADEU: Depois do voto do Dr. Ribeiro pelo provimento do recurso fazendo o resultado da votação em JV 2 X 1 FMF, o Dr. Tadeu, então, resolveu votar, argüindo apenas fazendo a advertência que se deve tomar muito cuidado com o pedido de desligamento irrevogável do JV (?). Assim, votou pelo improvimento do recurso, sem fundamentação no ordenamento jurídico, empatando a votação em 2 X 2.
Dr. AMÉRICO: Ficou para desempatar a votação. Discordou do voto do relator somente quanto a fundamentação do art. 111 do CBJD. Dr. Américo argumentou que houve um erro substancial do presidente do JV que poderia ser reconsiderado pelo presidente da FMF e não foi. Disse que a Portaria do presidente da FMF não desfilia e nem desliga o JV da FMF, apenas afasta o clube da Copa FMF Sub 18 de 2010. Votou pelo provimento do Mandado de Garantia com fundamento nos arts. 112, 138 (tese da defesa) e 139 do Código Civil.
DECISÃO FINAL: Anulou a Portaria nº 59/2010, do presidente da FMF; anulou todas as transferências dos jogadores do JV realizadas pela FMF sem a devida autorização do clube de Imperatriz/MA; manteve o JV LIDERAL filiado na FMF e nas finais da COPA FMF DE FUTEBOL SUB-18.