O juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara de Grajaú e respondendo pela 2ª, publicou Portaria na qual disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados de pais ou responsáveis legais, nas festividades de carnaval, bem como em quaisquer outros eventos artísticos. As determinações são para as cidades de Grajaú, Itaipava do Grajaú e Formosa da Serra Negra, que compõem a comarca. O juiz levou em consideração o fato de que compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados de pais /ou e responsáveis, em eventos públicos ou acessíveis ao público.
Considerou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual a autoridade judiciária pode disciplinar, por Portaria, a entrada e a permanência de crianças e/ou adolescentes desacompanhados de pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados em artigo da Lei no 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que fundamentadas, caso a caso. Citou, também, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, recomendado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no ECA, além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Para o magistrado, a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e outros eventos inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente para o seu desenvolvimento. “Considerando a proximidade do carnaval, festa de grande mobilização popular, que será realizado nesta urbe, entre os dias 01 a 04 de março, sendo de conhecimento público e notório que, durante esse período, corre significativa elevação do consumo indevido de bebidas alcoólicas e outras substâncias que causam dependência química por crianças e adolescentes, além da entrada de crianças e adolescentes em locais inadequados a sua idade”, pontuou.
A partir disso, resolve: “Fica proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade desacompanhados dos pais ou outro responsável legal nas festividades de carnaval, na cidade de Grajaú, bem nos termos judiciários, em quaisquer outros eventos artísticos correlatos que ocorrerem, no período de 01 a 04 de março do corrente ano, inclusive bares, festas, boates e demais shows abertos ao público em geral (…) Para efeitos desta Portaria, consideram-se outros responsáveis legais o tutor e o guardião, devendo a referida condição ser comprovada mediante apresentação de decisão judicial ou termo de nomeação para o encargo”.
Na Portaria, o juiz esclarece que, no caso dos pais, deverá ser comprovada a sua condição mediante apresentação de documento público de identificação com foto, tanto do adolescente quanto do genitor que o acompanha. “Poderá ser permitida a entrada de adolescentes a partir de 16 anos desacompanhados, desde que expressamente autorizado por um dos pais ou pelo responsável legal, com firma reconhecida, devendo constar expressamente o dia e o evento para o qual estará autorizada a entrada do adolescente (…) Se no interior do local destinado ao evento forem distribuídas gratuitamente bebidas alcoólicas, não será permitida a entrada de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsável legal”.
Os donos e responsáveis pelos eventos citados ficam obrigados a exigir, na entrada, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de tutela ou guarda, deixando retida na Portaria a autorização com firma reconhecida, pelo período de 48h, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização. “Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente no evento serão adotadas as providências cabíveis pelos Conselheiros Tutelares e, ao estabelecimento ou responsável pelo evento, serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos autos de advertência ou infrações respectivos”, observou.
Ao constatarem a presença de criança ou adolescente ingerindo bebida alcoólica, os policiais militares deverão encaminhá-los, diretamente ou por intermédio do Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade, advertindo-os das consequências da conduta ilegal, sem prejuízo do registro da ocorrência e eventual prisão em flagrante que tenha sido flagrada fornecendo, entregando ou vendendo bebida alcoólica a criança ou adolescente. “Descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou outras substâncias que causem dependência química para crianças e adolescentes incidirá em multa de 3 a 10 mil reais, além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada”, frisou.