Justiça determina que o Município de São Luís recupere dano ambiental na Chácara Brasil, no Turu

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Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/10 proíbe o lançamento de lixo a céu aberto)

Por decisão da Justiça, o Município de São Luís deverá recuperar integralmente o ambiente afetado na Rua Goiás, bairro Chácara Brasil (Turu), de forma a prevenir novos danos ambientais, com o isolamento da área e recomposição da parte degradada, conforme a legislação ambiental.

O Município de São Luís também deverá realizar o programa de reciclagem de lixo, orientando a população a separar o lixo orgânico do reciclável, com implantação de coleta seletiva, e promovendo campanhas educativas de como se deve dar a coleta dos resíduos para sua destinação adequada.

Essas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de um ano e incluem, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

DESCARTE IRREGULAR DE LIXO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, foi tomada no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra o Município de São Luís.

O MP constatou, em Inquérito Civil, que o Município de São Luís não cumpre seu dever de ordenação do solo, de impedir e reprimir o descarte irregular de lixo em via pública na Rua Goiás, bairro Chácara Brasil, área do Turu.

Segundo informações do processo, moradores reclamam sobre o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no local, ressaltando, inclusive, a falta de eficiência das medidas adotadas pela administração municipal, prejudicando o bem-estar da comunidade.

AUSÊNCIA DO USO DE PODER DE POLÍCIA

Também foi informado que, mesmo com limpezas pontuais já realizadas, as pessoas continuam descartando lixo de forma errada no local, contribuindo para a infestação de mosquitos e obstrução da via pública, o que demonstra a ausência do uso do poder de polícia pela Prefeitura.

A decisão foi fundamentada no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal; na “Política Nacional de Resíduos Sólidos” (Lei Federal nº 12.305/10), que proíbe o lançamento de resíduos sólidos céu aberto, e sustentada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Na decisão, o juiz registrou que embora o Município tenha feito diversas ações para eliminar os descartes ilegais de resíduos e rejeitos, com limpeza do local, essas condutas se mostraram ineficientes, contrariando a legislação ambiental.

POLUIDOR INDIRETO

“Em atenção à legislação mencionada, é imprescindível que o Município não negligencie a coleta de resíduos sólidos que foram ilegalmente descartados em terrenos baldios, ruas e corpos d’água, como rios e mares”, ressalta Douglas Martins na decisão.

Segundo o juiz, o Município, ao tolerar as condutas de moradores sem adotar medidas cíveis ou administrativas para responsabilizá-los pelos danos, assume uma postura de “poluidor indireto”, resultando não só em danos ambientais, mas em prejuízos financeiros.

Isso porque, segundo o entendimento do julgador, os recursos públicos não podem sustentar a falta de responsabilidade dos particulares que realizam o descarte irregular em vias públicas, pois isso acarreta danos aos cofres públicos devido ao aumento dos custos da limpeza pública para coleta e destinação do lixo que deveria ter sido descartado de forma adequada.

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