Em sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma concessionária de água e esgoto A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) foi condenada a indenizar uma mulher no valor de 3 mil reais, a título de danos morais. O motivo da condenação foi a realização de cobranças indevidas. A concessionária demandada estava cobrando R$ 3.399,17 em débitos referentes a um imóvel que fica no bairro do Sá Viana. Entretanto, a autora comprovou que nunca morou nem tem relação alguma com o imóvel em questão. Na ação, a demandante narrou que, após deslocar-se à agência da ré para resolver questões referentes ao imóvel no qual mora, foi surpreendida ao ser informada da existência de vários débitos em seu nome.
No entanto, ela afirmou desconhecer o endereço, nunca residiu e não possui imóvel no local, e nem firmou contrato algum na rua mencionada. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo para que seu nome não fosse incluído no cadastro de restrição ao crédito. Pediu, ainda, a declaração de inexistência e nulidade das cobranças referentes ao imóvel que desconhece, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa ré afirmou que a matrícula da unidade consumidora em questão é de propriedade da demandante, e que, caso as alegações da autora sejam verídicas, pode tratar-se de alguém com o mesmo nome.
O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O caso em questão diz respeito à alegada existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré (…) Em análise ao processo, verifico que, à demandante, estão sendo cobradas diversas faturas referentes a imóvel localizado no bairro Sá Viana (…) a autora alega que não reconhece o imóvel relacionado às cobranças realizadas pela Ré, jamais tendo firmado qualquer contrato ou sequer residido no endereço em questão (…) Diante dessa negativa expressa e verossímil, caberia à ré provar que a reclamante realmente teria firmado contrato de prestação de serviços para o imóvel mencionado”, observou a juíza Maria José França na sentença.
O Judiciário entendeu que a concessionária demandada não apresentou provas que pudessem atestar qualquer vínculo entre a autora e o endereço citado, limitando-se a alegar a regularidade das cobranças com base na matrícula do imóvel. “Além disso, não se pode ignorar o fato de que a autora foi exposta ao risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que poderia lhe causar sérios prejuízos financeiros e ao seu crédito”, finalizou a magistrada, julgando procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de 3 mil reais de indenização por danos morais.