Município de São Luís deve reformar o Hospital Socorrão II

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Em sentença, o juiz constatou a falta de condições estruturais e más condições de higiene, conservação e organização do Socorrão II. foto/divulgação:

O Município de São Luís deverá realizar reformas e adaptações para o funcionamento adequado do Hospital Municipal Doutor Clementino Moura – o “Socorrão II” -, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária.

No prazo de seis meses, deverão ser reativadas as quatro salas de cirurgias que se encontram desativadas por falta de equipamentos e, ainda, cumpridas as exigências da inspeção sanitária realizada no “Socorrão II” em novembro de 2018.

Em 90 dias, o Município também deverá apresentar à Vara o alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento de todas as exigências sanitárias estabelecidas pelos órgãos de fiscalização apontadas no processo, comprovado pela autoridade sanitária por meio de vistoria.

CRONOGRAMA DE OBRAS

A sentença é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. O juiz titular, Douglas de Melo Martins, fixou o prazo de 90 dias para que o cronograma das obras seja apresentado pela Prefeitura Municipal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, se a decisão deixar de ser cumprida.

A decisão foi motivada por Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Município de São Luís. Na ação, o MP informou que a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís contraria a lei ao deixar que a estrutura física do Socorrão II se deteriore, principalmente os serviços de urgência e emergência, prejudicando os usuários do Sistema Único de Saúde.

Conforme informações do processo, o Socorrão II se encontra com funcionamento precário e deficitário e com diversas irregularidades sanitárias já comprovadas por meio de relatórios de Inspeção e Reinspeção Sanitárias realizadas pela Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual (SUVISA).

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

Na análise do caso, o juiz constatou a falta de condições estruturais e más condições de higiene, conservação e organização do Socorrão II e o descumprimento de uma série de exigências sanitárias, como mesa cirúrgica, carros de anestesia e de bisturi, dentre outras.

Segundo o juiz, ainda restam irregularidades sanitárias, embora o Município tenha juntado Cronograma de Obras com prazos para concluir as reformas e adaptações no hospital, Relatório Fotográfico sobre o andamento das obras nos setores da ALA D – enfermarias, Centro Cirúrgico e abrigo de resíduos, em fase de execução, e Relatório Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP).

“O réu, até o momento, não comprovou a realização de todas as adequações física, organizacional e funcional necessárias ao Hospital “Socorrão II”, conforme as exigências demonstradas no Relatório de Reinspeção Sanitária Final, confirmando, assim, que a prestação de serviços ligados ao direito fundamental à saúde está ocorrendo de forma precária, e o descaso por parte do ente municipal já perdura por um longo período”, declarou o juiz na sentença.

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