Empresa deve pagar indenização por suspensão no abastecimento de água

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Empresa concessionária de serviço público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.

A empresa foi condenada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).

De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

O IBEDEC-MA recorreu à Justiça pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003.

A empresa alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou, ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.

Para a defesa da empresa, a “retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.

REGIME DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.

O juiz fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Também baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade, “regularidade” e “continuidade”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Douglas Martins considerou, na decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual indenização.

“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, relatou o juiz.

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