Fabricante é condenada a indenizar consumidora por causa de defeito em dois televisores

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Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber indenização de uma fabricante de eletroeletrônicos. O motivo do ressarcimento foi o fato de ela ter comprado uma televisão que apresentou defeitos. A loja, então, substituiu o aparelho e a nova TV também apresentou defeito meses depois. A sentença, na qual o Judiciário condenou a fabricante ao pagamento de danos materiais e morais à autora, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, uma mulher processou a loja e o fabricante, mas a Justiça entendeu que a loja deveria ser excluída do processo.

Narrou a autora que, em 14 de janeiro de 2021, adquiriu uma televisão em uma loja e que, após poucos dias de uso, o aparelho apresentou defeito de funcionamento (vício oculto), tendo sido substituído por uma nova, em 22 de abril de 2021. Contudo, antes de completar um ano, ainda dentro do prazo de garantia, ela teria levado a referida televisão à assistência técnica, tendo entrado em contato com a fabricante e, logo em seguida com o PROCON, mas nada foi resolvido, permanecendo sem o televisor. Por causa disso, buscou o recebimento do valor despendido na compra do aparelho e indenização pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a loja destacou que a responsabilidade seria do fabricante, não havendo razão para reparar moralmente a autora. Já a fabricante não se manifestou, faltando, inclusive, à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia. “Pelo relato dos fatos, a TV foi enviada para uma assistência técnica, não constando relato de que o fato foi levado ao conhecimento da loja (…) Assim, com relação a esta empresa, a demanda deve ser extinta por falta de demonstração do interesse de agir”, ressaltou a Justiça na sentença, excluindo a loja da questão.

E seguiu: “Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) No presente caso, a verossimilhança das alegações da mulher deve ser levada em conta para a inversão do ônus da prova (…) Inicialmente, relata a autora que comprou uma TV que foi trocada após apresentar vício (…) Recebeu outra TV que também apresentou vício, antes de completar um ano de uso, tendo entrado em contato com a fabricante e levado o aparelho de televisão para a assistência técnica, não recebendo a TV de volta”.

ERRO DE LOGÍSTICA

O Judiciário ressaltou que a fabricante admitiu, em contestação posterior, que tentou resolver a questão, mas em razão de um fortuito externo ocasionado pela logística, não conseguiu o deslocamento da peça no prazo de 30 dias, confirmando a versão da autora. “Assim, entende-se que o pedido de restituição do valor do produto adquirido com vício deve ser atendido, já que a fabricante não conseguiu resolver o problema da televisão no prazo legal, surgindo para a consumidora, ora requerente, o direito de uma das soluções constantes no Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

E concluiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada a pagar à autora R$ 2.199,00, equivalente ao valor pago no aparelho de TV (…) Deverá, ainda, pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 á mulher (…) A requerida deverá proceder ao recolhimento da TV na assistência técnica autorizada, onde o aparelho de televisão foi deixado para conserto”.

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