Membro do PCC é condenado por homicídio a 32 anos de prisão em São Bernardo (MA)

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A juíza Lyanne de Sousa Brasil, diretora do Fórum de São Bernardo, realizou sessão do Tribunal do Júri no dia 11 de novembro, em que o réu Jardson Rabelo dos Santos foi condenado a 32 anos e um mês de reclusão.

Segundo o inquérito policial, Jardson Rabelo dos Santos, 27 anos, de Esperantina (PI), pertence à facção criminosa PCC e estava em São Bernardo para estabelecer uma célula da facção na cidade.

No dia 24 de abril deste ano, por volta de 1h, na Rua da Quadra Gastão Vieira, os usuários de drogas Adebaldo Rodrigues da Silva e Emanuel Tarcisio de Andrade foram à casa do réu para adquirir entorpecentes, mas foram informados que a droga já havia acabado.

Após as vítimas dizerem que iam comprar a droga em outra boca de fumo e saírem, o réu chamou os dois de volta, e depois de perguntar qual droga queriam, sacou a arma de fogo, atirou na cabeça de Silva. Andrade tentou fugir e foi atingido com um disparo próximo à cintura, pelas costas.

Silva foi socorrido pela testemunha João Batista Lima, mas morreu no Hospital Estadual Dirceu, em Parnaíba (PI), após dez dias internado na UTI. Andrade sobreviveu e foi ouvido no processo.

O promotor de Justiça Luciano Henrique Sousa Benigno denunciou o réu à Justiça pelos crimes de homicídio qualificado contra a vítima Adebaldo Rodrigues da Silva, e tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Emanuel Tarcisio de Andrade.

HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, conforme quesitos submetidos à apreciação dos jurados.

Diante da vontade dos jurados, a juíza Lyanne de Sousa Brasil julgou procedente a denúncia do Ministério Público e condenou o réu. Somadas as penas atribuídas a cada crime, o réu foi condenado a 32 anos e um mês de reclusão, em regime fechado, na Unidade Prisional de São Luís.

“Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP (Código Penal), denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza, tendo, ainda, aproveitado do período noturno e se evadido do distrito da culpa”, frisou a juíza na sentença condenatória.

A juíza negou a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que ele não preenche as exigências do  Código Penal.

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