Loja Novo Mundo e Eletrodomésticos Mondial são condenados por demora em conserto de produto defeituoso

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Uma sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou as Lojas Novo Mundo Ltda e a M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda a indenizar um cliente. Motivo: A demora em consertar uma caixa amplificada, adquirida na loja citada. Na ação, a parte autora alegou que, na data de 5 de setembro de 2021, adquiriu, na Loja Novo Mundo, uma caixa amplificadora da marca Mondial, no valor de R$ 549,00, com garantia de um ano. Aduziu que, após 15 dias de funcionamento, o produto começou a apresentar problemas e o autor compareceu à loja, na tentativa de efetuar a troca. Contudo, foi informado pelo vendedor que o problema seria resolvido pela assistência técnica.

Afirmou que entregou o aparelho na assistência no dia 20 de setembro de 2021, sendo informado que o prazo para conserto seria de 30 dias e que, posteriormente, pediram mais 15 dias, sendo, por fim, comunicado que quando o problema fosse resolvido entrariam em contato. Asseverou que até a data da propositura da ação, que foi 30 de novembro de 2021, não recebeu o aparelho. Dessa forma, resolveu ingressar com a ação na Justiça, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida realizasse a troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior. No mérito, pediu a confirmação de tutela e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré M.K. Eletrodomésticos Mondial sustentou que a parte autora pode ter ocasionado o defeito em decorrência do uso incorreto do equipamento, e o fabricante não pode ser responsabilizado, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12. Já a ré Novo Mundo, em contestação, alegou que o produto foi comprado em 3 de setembro e que não há nenhuma reclamação em sistemas acerca do questionamento autoral, sendo, portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova (…) Em sua defesa, a reclamada não comprovou a realização do reparo no produto da parte autora no tempo hábil de 30 dias, como estabelecido pelo CDC, em seu artigo 18 (…) Como se verifica na narrativa, restou claro que não há comprovação do reparo em tempo hábil (…) Ademais, não consta na defesa qualquer menção a possível restituição do valor pago em nota fiscal”, observou o Judiciário na sentença.

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

E prosseguiu: “Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas deveriam ter reparado o bem ou o substituído no prazo máximo de 30 dias, o que não foi feito (…) Desse modo, a fabricante, a comerciante e a seguradora devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A Justiça entendeu que, em relação ao pedido de troca da caixa amplificada por outra igual ou de valor superior, considerando o vício não solucionado pelas requeridas no prazo legal, mereceu procedência, devendo a parte ré proceder com a substituição do produto por outro igual ou de valor superior, em perfeitas condições de uso. “No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, ponderou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior, bem como à obrigação de pagarem à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados”.

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