Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que o Facebook do Brasil procedesse à devolução de uma página de uma usuária que teve a conta roubada. Na ação, que teve como partes demandadas, além do Facebook, a Claro e a instituição financeira BanQi, a autora relatou que possui uma clínica médica, para a qual contratou com a requerida Claro Serviços de Telefonia Fixa, banda larga e três linhas móveis. Contou que, em 14 de janeiro deste ano, enquanto ainda atendia em sua clínica, descobriu que seu perfil do Instagram havia sido sequestrado, identificando postagem no ‘story’ do seu perfil anunciando a venda de um iphone por valor abaixo do mercado com pagamento via ‘pix’ desconhecido pela autora.
Pouco tempo depois, após tentar recuperar seu perfil de Instagram, ela percebeu a perda do acesso ao seu e-mail e ao seu número de celular profissional por qual atende a todos os seus pacientes diariamente. Asseverou que, diante da constatação do sequestro de sua conta, bem como das consequências danosas que poderia advir, inclusive golpes a clientes com emprego do seu nome, foi obrigada a encerrar suas consultas antes do horário previsto para buscar atendimento presencial perante a empresa Claro para reaver seu número, seu e-mail e sua conta de Instagram.
Narrou que tentou realizar ferramenta de recuperação de conta no Instagram, sem êxito, que entrou em contato com o requerido Banqi a fim de promover o bloqueio de conta feita em seu nome e, ainda, que procurou a polícia civil para registrar o ocorrido e iniciar as investigações. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da conta na plataforma Instagram, bem como o bloqueio da conta atrelada ao seu CPF, criada pela empresa BanQi, além da devolução dos valores depositados na referida conta. No mérito, pretende reparação por danos morais.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Em contestação, a empresa Facebook Brasil alegou, no mérito, após explanar sobre as políticas e termos de segurança do Instagram, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários. Declarou, ainda que, por questões de segurança, tão somente após a autora indicar e-mail seguro, enviou procedimento para recuperação da conta. Ao final, defendeu que não há falar em danos morais no caso. Por sua vez, a requerida BanQi, apresentou contestação, aduzindo que atua como empresa de executa serviços de pagamentos em nome de terceiros e sustenta, no presente caso, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros fraudadores, sem que tenha promovido falha de serviço a justificar reparação por indenização.
Ademais, assim que constatada a fraude, tomou as providências cabíveis, mediante bloqueio da conta indicada pela autora, sendo o caso de improcedência dos pedidos. Outrossim, a requerida Claro, em sede de contestação, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente disponibiliza serviços de telecomunicação e disponibilização de internet, sem que tenha qualquer responsabilidade sobre os aplicativos e respectivos dados, como senhas, utilizados pela autora, prestando serviço diverso do objeto dos autos. Com relação ao mérito, informa que a linha que está atrelada à autora não sofreu nenhum registro de troca no sistema no período objeto dos autos.
Assim, aduz que a autora foi vítima de golpe em aplicativos que não tem ingerência, de tal modo que não ocorreu nenhuma falha na sua prestação de serviço, inexistindo nexo de causalidade a respaldar qualquer responsabilização ou pretensão indenizatória. “Importa salientar que, estando a autora na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte, para a retirada da página falsa, mas sem reparação por danos morais, exceto em relação à empresa requerida BANQI, que sequer comprovou ter realizado a contratação para criação da conta da autora”, pontuou a sentença.
Para o Judiciário, não restam dúvidas que o perfil da autora foi objeto de ‘hackeamento’ por terceiro não identificado, com nítido propósito de levar pessoas a erro fazendo-se passar pela parte autora para promover golpes mediante a oferta de aparelho de telefone móvel exposto mediante foto no perfil da autora, tomando de empréstimo a sua idoneidade adquirida profissionalmente na sua profissão médica perante seus clientes, para auferir somas de dinheiro com a suposta venda. “A dizer, restou demonstrado que o perfil da autora foi indevidamente invadido e utilizado por terceiro, sem que esta tivesse acesso ao referido perfil, situação que só foi resolvida após ordem deste juízo, de tal modo que resta indubitável que pessoa diversa da autora utilizava o nome, a foto e o perfil de usuário como se fosse da própria parte autora, trazendo riscos e prejuízos, como apontados na ação”, frisou.
Em referência à empresa Claro, a Justiça entendeu que não há razão para deferir o pedido de danos morais em seu desfavor. “Há de se esclarecer que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”, destacou. Por fim, decidiu: “Confirmar a liminar que obrigou o Facebook Brasil a devolver a página à autora, bem como condenar a instituição BanQi ao cancelamento definitivo da conta e encerrar quaisquer outros serviços atrelados ao CPF da autora”.
A instituição foi condenada, ainda, a pagar o valor de 4 mil reais de indenização por danos morais à autora da ação.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça