Um supermercado em Bacabal foi condenado a ressarcir uma cliente, sendo obrigado a aplicar o desconto oferecido em uma propaganda. No caso, o estabelecimento foi obrigado a ressarcir a consumidora em R$ 78,39, quantia equivalente a 10% do valor da compra realizada pela mulher. A sentença foi proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. Na ação, a autora alegou que o supermercado requerido teria ofertado e descumprido promoção de troca de moedas, que anunciava que a cada R$ 50 em moedas, o cliente teria um desconto de 5% no ato da compra.
Seguiu narrando que, em 19 de novembro de 2020, mesmo após trocar R$ 100 em moedas junto ao supermercado, não teria recebido nenhum desconto na compra que fez. Muito pelo contrário, ressaltou que teria sido tratada com hostilidade. A parte requerida, por seu turno, alega que a parte requerente ocorreu em equívoco na interpretação da promoção, pois o desconto de 5% dado aos clientes é calculado em cima do valor apresentado em moedas e não sobre o valor total da compra.
“O princípio da informação é apresentado no Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor e dever dos fornecedores de produtos e serviços, como podemos ver em diversos artigos da legislação consumerista, entre os quais, o que versa que a deve haver a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, esclareceu a sentença.
INFORMAÇÕES CLARAS
E prosseguiu: “(…) Mais especificamente quanto às ofertas publicitárias, o Código de Defesa do Consumidor é enfático de que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (…) No caso do processo, o anúncio realizado pelo supermercado requerido não deixou claro se o desconto seria calculado em cima do valor apresentado em moedas pelo cliente ou se seria aplicado sobre o valor total da compra”.
A Justiça entende que, se o fornecedor estipular cláusulas que gerem dúvidas, elas deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. “Com efeito, ante a condição de hipossuficiência do consumidor e considerando que suas declarações são verossímeis, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Caberia ao reclamado, portanto, comprovar a inocorrência dos fatos narrados no termo de reclamação, bem como demonstrar a inexistência de prejuízo à parte demandante, o que, como já ressaltado, não o fez”, observou.
Quanto ao pedido de danos morais, insta ressaltar, todavia, que a situação narrada configura mero descumprimento de oferta que, por si só, não tem o condão de configurar lesão aos direitos da personalidade. “Ademais, inexiste nos autos indicação de sofrimento, aflição ou angústia, e mesmo sua relação com o caso, não logrando êxito a autora em demonstrar abalos em concreto, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 78,39 a ser atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da citação”, finalizou.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça