
Prefeitura poderá indicar uma área onde o comércio informal possa continuar
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), condenou o Município de São Luís a construir um espaço adequado para remanejar os comerciantes ocupantes de trecho da Avenida João Pessoa, bairro Filipinho, na capital, no prazo de dois anos.
A Prefeitura poderá indicar uma área onde as atividades desses comerciantes possam continuar, como alternativa para a obrigação de realocar o comércio ambulante que ocupa o local.
Após cumprir esta ou aquela obrigação, o Município deverá remover a ocupação indevida por particulares e ambulantes nas calçadas e vias públicas do local, bem como realizar obras de alinhamento de meio fio da rua e calçadas e todas as adequações de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, no prazo de um ano.
COMÉRCIO INFORMAL
A decisão judicial acolheu, em parte, pedidos do Ministério Público (MP) , que alegou a instalação de comércio informal e móvel no canteiro central da Avenida João Pessoa, principalmente no período noturno, prejudicando o trânsito a mobilidade urbana, assim como a oferta de alimentos sem condições sanitárias adequadas.
O MP afirma que a ocupação é indevida, pois o canteiro central, assim como todas as demais áreas públicas oriundas de parcelamento do solo, não se destina a uso privado e comercial.
Além disso, alega que os comerciantes ocupam a calçada inteira ao longo do trecho entre o Centro Educacional Master até próximo ao posto de gasolina Júlia Campos V e a Autoescola Renascer, o que viola também os direitos das pessoas com deficiência.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Em inspeção realizada e anexada ao processo, a Vigilância Sanitária constatou que no local estão instaladas sete barracas com cobertura de lona, que ocupam toda a calçada com a colocação dos equipamentos, utensílios, mesas e cadeiras para venda de comida.
Do outro lado, na Rua Luzia Bruce, estão localizadas duas barracas móveis e os estabelecimentos fixos que utilizam as calçadas e parte da rua para a colocação de mesas e cadeiras para os clientes, o que ocasiona tumulto de pedestres e veículos a partir das 18h, período de maior movimento.
A vistoria constatou ainda que não há abastecimento de água; não há autorização para funcionamento pela Blitz Urbana; nem fiscalização em relação a manipulação de alimentos, controle quanto ao armazenamento e descarte de resíduos, e os estabelecimentos não utilizam luvas ou toucas na manipulação dos alimentos.
USO COMUM DO POVO
O juiz ressaltou, na decisão, que cabe ao Município zelar pelo regular ordenamento territorial, uso e ocupação do solo e pela gestão dos bens de uso comum do povo. Nesse sentido, as ruas, estradas, praças, jardins, dentre outros são destinados ao uso público, por todos.
“Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos”, sustentou o juiz.
A decisão concluiu que o ato de apropriação de coisa pública de uso comum constitui “flagrante ilegalidade”, com claro prejuízo ao patrimônio público do Município de São Luís, ao meio ambiente e à ordem urbana de São Luís.