Não é de competência do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento de causas quando a parte autora é uma empresa de médio a grande porte. Foi dessa forma que o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou um processo que teve como parte autora uma empresa operadora de shopping center, que movia uma ação contra um lojista. A sentença tem a assinatura do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial, que citou enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE.
Na ação, o magistrado determinou que a parte autora juntasse comprovante de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção que justificassem a competência dos juizados especiais cíveis, na forma de artigo da Lei dos Juizados Especiais. Em resposta, a parte autora apenas juntou declaração dirigida à Junta Comercial do aranhão (JUCEMA), de que estaria enquadrada como empresa de pequeno porte. “Regularmente intimado para que anexasse documentação essencial à resolução do processo, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos capazes de mostrar a competência dos juizados especiais cíveis”, esclareceu o juiz na sentença.
Ele citou que o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que diz que podem ocupar o posto de autoras em um processo tão somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. “Ocorre que o documento juntado é insuficiente para demonstrar que a empresa, de fato, estaria enquadrada como sendo de pequeno porte, pois foi produzido de forma unilateral, restando imprescindível um documento atestando o devido enquadramento”, destacou.
ENUNCIADO DO FONAJE
O juiz citou o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Para o magistrado, a empresa autora não cumpriu essa determinação. Daí, decidiu pela extinção do processo sem resolução, cancelando, inclusive, a audiência designada.
A LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)
Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas destas ajuízem ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. Assim, de acordo com essa lei, um microempreendedor individual (MEI), uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) tem a opção de solucionar alguns de seus litígios nos Juizados Especiais, atentando-se para a matéria e o valor da causa a ser resolvida.
As ações mais recorrentes que estas empresas procuram resolver no Juizado Especial são: cobrança de notas promissórias ou cheques sem fundo, repassados pelos clientes à empresa, anulação ou execução de contrato, indenização, cobrança de serviços não executados, etc. Assim, antes de ajuizar a demanda é importante juntar a correta documentação que a lei e a jurisprudência exigem para comprovação do enquadramento como MEI, ME ou EPP além da apresentação do documento fiscal do negócio em questão para evitar extinção da ação.