A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante
Um banco digital foi condenado a pagar a uma cliente R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais causados por falha na segurança de transações financeiras pelo sistema Pix. A sentença foi emitida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (bairro Maracanã).
Na ação, a cliente explicou que, em 21 de setembro de 2024, sem sua autorização, foram feitas sete transferências no Pix para contas que desconhece, com prejuízo de R$ 7 mil. A mulher alegou que buscou uma solução de forma administrativa, mas não teve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo a devolução dos valores subtraídos e uma indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, o banco argumentou que as transações foram efetuadas pela própria reclamante por meio do telefone cadastrado, alegando que a chave Pix não pode ser clonada ou roubada. Ao final, pediu pela negação dos pedidos da autora da ação.
TRANSAÇÕES VIA PIX
A juíza Diva Barros Mendes, titular do 13º Juizado, ao analisar o processo, entendeu que a parte autora tem razão. “O banco demandado limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas pela própria reclamante, mas sem indicar, como em casos similares, qual solução de segurança foi utilizada durante as transações”, observou.
Para a juíza, em casos como esse, devem ser identificados a senha, o login (cadastro do usuário), o registro de biometria facial e igualmente importante, o aparelho utilizado para efetuar as transações. Porém, o banco não trouxe provas a esse respeito e a contestação foi juntada sem elementos de prova.
“A forma genérica de se defender, em nada contribuiu para fazer desaparecer a sua responsabilidade no processo (…) Sem a prova cabal de que foi a reclamante a responsável pelas transações Pix, não há como decidir contrariamente à pretensão da autora, até mesmo pelo fato das transferências terem sido efetivadas no horário da madrugada, fugindo completamente do perfil da cliente”, destacou.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A sentença foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante”, concluiu a juíza, que decidiu acolher parte dos pedidos da autora da ação, citando decisões e sentença de outros tribunais em casos semelhantes.