Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.
Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.
Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.
PREJUÍZOS FINANCEIROS
“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.
Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.