VEREADORA ELEITA EM CENTRO NOVO DO MARANHÃO NÃO DEVE ASSUMIR POR SER CUNHADA DO PREFEITO

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Candidata Geovana Lima, “eleita indevidamente” para o mandato de vereadora pelo PSDB no município 07463 Centro Novo do Maranhão, Zona 100, nas últimas eleições municipais de 2024, com 657 votos, equivalentes a 6,56% dos votos válidos, não deverá em hipótese alguma ser diplomada e, portanto, não assumirá a vaga por inconstitucionalidade naquilo que se refere a crime eleitoral.

Certamente por inobservância pela demanda maciça que requer um período eleitoral e suas nuances, a Justiça Eleitoral não se atentou ao fato da referida candidata ser de direito, inelegível. O fato é que ela é cunhada do atual prefeito, Júnior Garimpeiro, que se reelegeu para um segundo mandato na mesma eleição. Ocorre que segundo a Constituição Federal, no seu art.14, inciso 7° rege que cunhado/a de prefeito no mesmo pleito é inelegível e só seria elegível, se o titular, prefeito, se afastasse do cargo 6 meses antes do pleito.

Na escala segue quem são inelegíveis perante a lei nessas circunstâncias: Cônjuges, parentes consanguíneos (pai, mãe, filhos, avós, netos, irmãos), parentes afins (CUNHADOS, genros, noras, sogros e enteados) e parentes por adoção (adotante e ADOTADO). Já se tem jurisprudência suficiente em casos da mesma tipicidade em outras eleições e que pela regra jurídica, foi imediatamente impedido/a da diplomação. No caso da candidata, mesmo a câmara dando-lhe posse, estará desprotegida da lei e deverá ser cassada antes mesmo de assumir a vaga.

Neste caso, o primeiro/a suplente deve assumir, favorecendo assim, o direito eleitoral, a Constituição Federal e a democracia que tanto tem sofrido com más interpretações. Que se faça, portanto, cumprir a Lei em Centro Novo do Maranhão. Só para se ter exemplo de como anda atenta a justiça eleitoral não se atentou ao fato da referida candidata ser de direito, inelegível. O

fato é que ela é cunhada do atual prefeito, Júnior Garimpeiro, que se reelegeu para um segundo mandato na mesma eleição. Ocorre que segundo a Constituição Federal, no seu art.14, inciso 7° rege que cunhado/a de prefeito no mesmo pleito é inelegível e só seria elegível, se o titular, prefeito, se afastasse do cargo 6 meses antes do pleito. Na escala segue quem são inelegíveis perante a lei nessas circunstâncias: Cônjuges, parentes consanguíneos (pai, mãe, filhos, avós, netos, irmãos), parentes afins (CUNHADOS, genros, noras, sogros e enteados) e parentes por adoção (adotante e ADOTADO).

Já se tem jurisprudência suficiente em casos da mesma tipicidade em outras eleições e que pela regra jurídica, foi imediatamente impedido/a da diplomação. No caso da candidata, mesmo a câmara dando-lhe posse, estará desprotegida da lei e deverá ser cassada antes mesmo de assumir a vaga. Neste caso, o primeiro/a suplente deve assumir, favorecendo assim, o direito eleitoral, a Constituição Federal e a democracia que tanto tem sofrido com más interpretações. Que se faça, portanto, cumprir a Lei em Centro Novo do Maranhão.

Só para se ter exemplo de como anda atenta a justiça eleitoral, em outros casos envolvendo a eleição de vereadores, no intuito de evitar que municípios maranhenses tivessem excesso de vereadores além do permitido, segundo o Artigo 29 da Constituição Federal, foi recalculado o número de vereadores de 14 municípios que tiveram que diminuir seus vereadores e se alinhar à proporcionalidade com seu número de habitantes.

Espera-se por fim, que, no caso da candidata Geovana Lima, CUNHADA do prefeito reeleito, faça-se cumprir imediatamente o regramento da Constituição Federal em nome da Justiça Eleitoral e principalmente respeito ao estado democrático de direito.

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