Segunda Vara da Fazenda Pública de Imperatriz rejeita ação contra obra de Mateus Supermercados na Avenida Bernardo Sayão

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Na decisão, a Justiça considerou os benefícios da obra em relação a possíveis prejuízos

A juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré (2ª Vara da Fazenda Pública) rejeitou pedidos feitos em Ação Popular para  suspender as obras da construção do Mateus Supermercados na Avenida Bernardo Sayão, em Imperatriz, a qual abrange parte de espaço pública, porque os efeitos do ato questionado na Justiça já se estabilizaram na sociedade, com o  passar do tempo.

De acordo com a decisão da juíza, a ação que pediu para decretar a ilegalidade do ato é improcedente (descabida), mas não impede o ajuizamento de pedido de indenização por dano ambiental que tenha sido causado em decorrência da obra, caso comprovado, para fins de responsabilização civil.

Conforme a decisão, não se trata de descuido do poder público para evitar ocupações irregulares em área pública; mas as circunstâncias da correção de ocasional ilegalidade cometida seriam mais prejudiciais à sociedade imperatrizense do que a sua manutenção.

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Segundo informações da sentença, a área em questão está situada em região nobre da cidade, responsável por atender diretamente quatro bairros – Maranhão Novo, Três Poderes, Juçara e Nova Imperatriz, esses de grande densidade populacional e expressivo poderio econômico.

Além de se tratar de empreendimento de grande monta, responsável por empregar centenas de pessoas, de gerar renda e receitas tributárias, alcança ainda a população dos municípios vizinhos, devido à posição estratégica da cidade e de sua importância para a economia regional.

Nesse caso, avaliou a juíza, não há como deixar de considerar a importância socioeconômica do empreendimento para a cidade de Imperatriz e, mais especificamente, aos moradores e pessoas que transitam nos bairros vizinhos ao supermercado.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A decisão citou o desenvolvimento econômico, a função social da propriedade, o direito à propriedade privada, o fomento ao pleno emprego, de ampla proteção ao consumidor, em contraponto à mobilidade e correta ocupação dos espaços urbanos,

“Inarredavelmente mais gravosas à coletividade as consequências advindas da cassação do ato de desafetação da área pública em que parte do supermercado foi edificado, do que permitir que a situação perdure”, declarou a juíza na sentença.

Ana Lucrécia Sodré ressaltou que o espaço público ocupado, de 960m2, não resultou em obstrução da livre circulação de pessoas e veículos em seus arredores, porque há outras ruas que cortam o local e que garantem uma adequada mobilidade na área, inclusive possibilitando acesso facilitado ao supermercado.

NÃO HOUVE PREJUÍZOS AO ERÁRIO

“Não houve, igualmente, a demonstração de prejuízos ao Erário decorrente do ato de desafetação mediante permuta de imóveis, visto que em troca do espaço público avaliado em R$ 63.129,60, foram recebidos outros dois imóveis de 4.707m2, cada, avaliados em R$ 81.300,00, os quais já foram até mesmo doados pelo Município à União Federal para a construção da sede da Vara do Trabalho”, diz o texto da decisão.

Mais adiante, a sentença informa que o Mateus Supermercados juntou ao processo a Lei Municipal autorizativa da desafetação do espaço público, Licenças de Instalação e Construção, Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Termo de Permuta de áreas urbanas.

“O caso em apreço, as provas dos autos autorizam a conclusão de que os interesses da coletividade local encontram-se satisfatoriamente tutelados em consequência da instalação do empreendimento empresarial no referido espaço público, até mais se lá houvesse tão somente uma viela de interligação com a avenida principal ladeada”, concluiu a juíza.

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