A UBER do Brasil Tecnologia LTDA não é obrigada a indenizar um motorista desligado da plataforma por responder a processo criminal. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, onde laborou desde o ano de 2019, e que em 13 de abril de 2023, ao abrir sua conta da UBER, verificou que ela tinha sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Assim, entrou em contato com o suporte da plataforma, a fim de informar-se do motivo do bloqueio.
A demandada alegou que existia uma verificação periódica que a UBER realizava em seus motoristas parceiros, a fim de verificar a possível existência de apontamentos criminais. Nesse sentido, o autor foi informado de que era parte de uma ação penal, e que por esse motivo, a plataforma decidiu encerrar as atividades da sua conta. O autor ressaltou que já tinha ciência do processo penal, porém, este já tinha se encerrado desde fevereiro, o que não justificava o cancelamento de sua parceria com a UBER, até porque no processo penal em que era parte, celebrou um Acordo de não Repercussão Penal.
Por fim, o homem disse que, após cumprir o acordo, emitiu uma certidão de “Nada Consta” da esfera criminal, e apresentou à plataforma UBER, buscando a retomada de sua conta para voltar a trabalhar. Entretanto, teve a solicitação negada. Por esse motivo, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor à UBER a obrigação de reparação.
NÃO AFASTA A AUTORIA
Argumentou que o autor tentou utilizar a decisão judicial como instrumento de convencimento acerca da inexistência de antecedentes criminais em seu nome. “Contudo, embora assim seja alegado, a extinção da punibilidade não afasta a autoria do crime (…) Para a UBER, é irrelevante a menção à improcedência da referida ação penal, uma vez que o mero apontamento é suficiente para ensejar o encerramento da parceria”, pontuou, pedindo pela improcedência do pedido do autor.
“Após análise das provas produzidas, entendo que o pedido do autor não merece ser acolhido (…) Isso porque requerida fez provas das alegações de descumprimento dos termos gerais de contratação, diante do apontamento do autor de que respondeu a processo criminal, fato que foi confirmado pelo próprio (…) O contrato celebrado entre as partes prevê no tópico ‘rescisão’ que a parceria firmada pode a qualquer momento ser encerrada, inclusive sem qualquer motivação (…) Portanto, entendo que a demandada não incorreu em qualquer ilegalidade ao encerrar o negócio, diante da previsão contratual, observou a juíza Maria José França Ribeiro, decidindo pela improcedência da ação.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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