Uma plataforma de transporte privado, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi condenada a indenizar uma usuária em mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi a conduta imprópria e ilegal por parte de um motorista cadastrado no aplicativo. Na ação, a autora relatou que em 14 de fevereiro deste ano, solicitou os serviços da plataforma, tendo posteriormente cancelado a corrida, mas verificou que o motorista não atendeu ao seu pedido, iniciando uma viagem fictícia, com encerramento em bairro diferente do qual ela mora.
Asseverou ter recebido comunicação da empresa ré, informando que ela estava devendo o deslocamento no valor de R$ 43,52. De pronto, entrou em contato com a plataforma, não obtendo sucesso, ficando sem poder utilizar os serviços da 99 TÁXIS por quase 30 dias. A demandante, então, entrou na Justiça, requerendo o cancelamento da cobrança, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a 99 táxis alegou já ter cancelado a cobrança. Relatou, ainda, que a culpa de não dar baixa na viagem é do motorista.
CORRIDA FICTÍCIA
“Estudando o processo, verifico assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Ao contrário do que sustenta, a empresa 99 Táxis integra a cadeia de consumo, afere lucro com as viagens realizadas, tornando-se responsável solidário por eventual má prestação de serviço de seus motoristas parceiros (…) No caso em análise, os documentos comprovam que o motorista parceiro da plataforma informou corrida fictícia, quando deveria obrigatoriamente ter cancelado o pedido de viagem, a fim de não gerar qualquer cobrança para a autora”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.
Para o Judiciário, a ação temerária da 99 Táxis e de seu motorista parceiro gerou restrição temporária no cadastro da reclamante, o que a impediu de utilizar os serviços da plataforma. “Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 1.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a magistrada.
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