Revisão do ato administrativo prevê a devolução de áreas públicas
A Justiça declarou nulo o reloteamento do “Loteamento Alterosa” para implantação do Condomínio “Grand Park”, realizado pelo Município de São Luís, no trecho que deslocou espaços comunitários para áreas não edificáveis e no que reduziu a quantidade de áreas públicas, por violação à Lei nº6.766/1979.
O Município de São Luís deverá revisar o processo de reloteamento, resgatar as áreas públicas reduzidas, assim como deslocar, para dentro do loteamento, as áreas destinadas ao uso comunitário para áreas edificáveis.
De acordo com sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, ficou comprovado que o Município de São Luís, quando autorizou o reloteamento parcial do “Loteamento Alterosa”, reduziu áreas públicas e lançou parte dessas áreas em locais de preservação permanente.
Conforme apurado por laudos técnicos, a redução indevida de 17.075,61m² de áreas públicas da formação original do loteamento, que possuía 10 áreas verdes.
Com a revisão do ato administrativo que promoveu o reloteamento do Loteamento Alterosa, deverá ocorrer a devolução das áreas públicas tomadas, ao domínio e gestão do Município de São Luís.
COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
A sentença se refere a áreas públicas que foram entregues ao Município de São Luís, pelas construtoras Franere e Gafisa, como compensação pelos danos ambientais causados com o corte de palmeiras de babaçu, durante a execução do empreendimento Grand Park, em 2008, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC ) celebrado como condição para obter a Licença de Instalação.
Pelo TAC, as empresas se comprometeram a doar ao Município de São Luís as áreas destinadas à área verde; a área para educação, saúde e cultura; reserva urbana; transporte e comunicação institucional, no total de 58.473,37m, com toda infraestrutura urbana, o que não ocorreu.
Para o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, não se pode considerar legal qualquer ato administrativo que autorize o uso privativo de áreas públicas adquiridas em decorrência da Lei 6766/79, nem que altere sua destinação original. “Essas áreas são inalienáveis, indisponíveis, imprescritíveis e insuscetíveis de desafetação”, enfatizou.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM
Assim, a administração municipal não tem competência para decidir qual a melhor utilização das ruas ou praças, por exemplo, uma vez que sua destinação já foi estabelecida. “Por sua vez, as áreas verdes constantes nos loteamentos possuem natureza de bem público de uso comum de relevância ambiental, possuindo, inclusive, regime de proteção próprio previsto no Código Florestal (artigo 25, III)”, diz a sentença.
Deste modo, assegurou o juiz, essas áreas não podem ter sua localização alterada por vontade da Administração Municipal. Ressalte-se, ainda, que não há previsão em lei da possibilidade do ente público de inserir usos privados em áreas públicas originárias de loteamentos.
“A privatização ou desafetação ilegal dos bens públicos gera um desequilíbrio ao meio ambiente urbano, haja vista que desvia a finalidade do imóvel e compromete seu uso futuro”, concluiu o juiz.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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