Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso tratou de indenização por danos morais, onde o demandante requereu a reparação dos danos em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA), fato que lhe levou a perder compromisso de trabalho. Alegou o autor que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019.
“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova (…) A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave”, observou a Justiça na sentença.
O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade (…) Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda”, esclareceu.
CANCELAMENTO SEM JUSTIFICATIVA
A Justiça pontuou que a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, longe de ser um mero aborrecimento. “É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior (…) Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes”, frisou.
Ao final, assim decidiu a Justiça: “Diante de tudo o que foi exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido da presente ação para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”.