A juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou e condenou a operadora de cartão ITAÚ/UNIBANCO a indenizar uma mulher que sentiu-se lesada por cobranças impróprias e recorrentes em seu cartão de crédito. A instituição deverá pagar R$ 2 mil de danos morais e arcar com ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente, referente a um seguro não contratado.
A consumidora alegou no processo, que a requerida lançou em faturas do seu cartão de crédito, a cobrança de um seguro que não fora contratado. De outro lado, a empresa ITAÚ UNIBANCO, operadora do cartão de crédito da autora, apresentou defesa, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito, visto que o seguro vinculado ao cartão de crédito foi pago durante meses sem qualquer contestação por parte da reclamante.
Para a magistrada, o caso fere o Código de Defesa do Consumidor, como destaca o seguinte trecho da sentença. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio da autora”, discorre o julgamento.
Diante do transtorno, a juíza condenou a empresa requerida a reembolsar a autora com o dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 297,70, acrescidos de juros de 1% ao mês com correção monetária do INPC, a partir do arbitramento da sentença. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais.
CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE
No processo, a autora também fez outro pedido, de estorno e indenização por débitos oriundos de compras indevidas lançadas em seu cartão de crédito, fatos contestados pelo requerido, que afirma ter estornado todos os valores antes mesmo do ajuizamento da ação.
Segundo o processo, a reclamante passou a receber cobranças por compras que não havia efetuado e relatou que, após entrar em contato com a agência para solucionar a questão, recebeu reembolso de algumas compras, em sua maioria parceladas. Entretanto, a autora do processo conta que a quantia continuou a ser cobrada nas faturas seguintes do cartão de crédito e que, devido à continuidade das cobranças, precisou aderir ao parcelamento para evitar a negociação de seus dados.
A empresa ITAÚ/UNIBANCO apresentou defesa, alegando ter efetuado o estorno dos valores cobrados antes mesmo do ajuizamento da ação.
Na análise do pedido, a juíza descreveu a dificuldade de aferir, com precisão, se o montante estornado pelo banco equivale à soma dos valores das compras e dos juros questionados pela parte autora – levando-se em consideração o tempo de resposta da instituição financeira à reclamação formalizada administrativamente. “Mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em Juízo exige conhecimento técnico específico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado”, ressalta.
A julgadora finaliza explicando que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais.