A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.
No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.
A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.
O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.
VOTO
A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.
A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.
Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.
Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.