Site de pagamento PagSeguro é condenado por bloquear conta de usuário

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O site de pagamentos via internet, PagSeguro Internet Ltda, foi condenado a indenizar um usuário no valor de 4 mil reais. Motivo? O bloqueio, sem justificativa ou aviso prévio, da conta do usuário durante dez dias. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tem a assinatura da juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial. O autor afirmou na ação, que teve como demandada o PagSeguro, possuir conta bancária junto ao réu e que, em 7 de maio de 2022, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alegou que tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito.

Diante disso, acionou a Justiça, pedindo liminarmente o desbloqueio do saldo, além de indenização por danos morais. À época, a liminar foi concedida. Em sede de contestação, o réu alegou, no mérito, que o caso não deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final. Asseverou que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente, a fim de comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado bem como as regras de uso da empresa.

Assim, o bloqueio preventivo em questão foi efetuado em virtude das transações efetuadas com o mesmo Bin, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescenta que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC”, entendeu a juíza.

E prosseguiu: “Analisando os autos, entendo que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta (…) Assim, a alegação do autor está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a falha na prestação de serviço pelo banco, o que fez com que o demandante, sem qualquer aviso prévio, tivesse sua conta e as transações bancárias bloqueadas por dez dias, tempo que excede em muito o razoável para qualquer análise de fraude”.

Para a Justiça, ficou demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual ensejou a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar simples aborrecimento, não restando dúvida de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços. “Esclareço que o dano moral não apresenta a mesma correlação indenizatória aplicada aos danos materiais, os quais devem corresponder à exata extensão do dano (…) O dano extrapatrimonial visa proporcionar à vítima uma compensação, pois impossível a recomposição patrimonial, bem como a sua recomposição do status quo anterior”, pontuou, finalizando pela condenação da empresa requerida.

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